LEI DE 25 DE SETEMBRO DE 1970

Concede pensão mensal

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM EXERCICIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, a D. Maria Rita de Souza, pensão mensal, vitalícia e intransferível, correspondente ao valor do padrão 1 "A", constante do Anexo IV do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas à Administração Geral do Estado - Código 21 - Encargos Gerais do Estado - Código 02 - Programa 21 - Encargos Gerais do Estado - Código 02 - Programa 02 - Subprograma 05, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de setembro de 1970.
CANTIDIANO GARCIA DE ALMEIDA
Eurico de Andrade Azevedo
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de setembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI DE 25 DE SETEMBRO DE 1970

Concede pensão mensal

Retificação
Onde se lê:
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas a Administração Geral do Estado - Código 21 - Encargos Gerais do Estado - Código 02 - Programa 21 - Encargos Gerais do Estado - Código 02 - Programa 02 - Superprograma 05, do orçamento.
Leia-se:
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas a Administração Geral do Estado - Código 21 - Encargos Gerais do Estado - Código 02 - Programa 02 - Subprograma 05, do orçamento.