Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de São Paulo, no Orçamento Programa para o exercício de 1971
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - No Orçamento-Programa, para o exercícios
de 1971, constante desta lei para o exercício de 1971,
constante desta lei e dos quadros Anexos, que dela fazem parte
integrante, é orçada a Receita Geral em Cr$
11.263.591.370,00 (onze bilhões duzentos e sessenta e três
milhões, quinhentos e noventa e um mil, trezentos e setenta
cruzeiros), neste total já computados os recursos próprios
dos órgãos da administração. indireta,
ficando a Despesa fixada em igual importância.
Artigo
2.º - A Receita Geral do Estado será realizada
mediante a arrecadação de tributos, preços e
outros ingressos; na forma da legislação em vigor das
especificações do Quadro I, em anexo, de acôrdo
com a seguinte classificação por fontes:
Artigo 3.º - A Despesa fixada discriminada no Quadro II, em anexo, será realizada de acôrdo com o seguinte desdobramento por categorias econômicas e por órgãos do Estado:
Artigo 4.º
- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias
para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de
obter o equilíbrio orçamentário.
Artigo
5.º - A efetivação da despesa fixada fica
condicionada à existência de recursos financeiros
suficientes.
Artigo 6.º - Os Orçamentos-Programas
dos órgãos da administração indireta
discriminarão as despesas que correrão à conta
dos seus recursos próprios e serão aprovados por
decreto, depois de revistos pelo Departamento de Orçamento e
Custos do Estado.
Parágrafo único - As
alterações dos orçamentos referidos neste artigo
obedecerão ao mesmo processo.
Artigo 7.º - Fica
o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,
no decorrer do exercício de 1971, até o limite de 10%
(dez por cento) da Receita Tributária.
Parágrafo
único - O valor dos créditos de que trata êste
artigo será coberto com o produto de operações
de crédito, que o Poder Executivo fica autorizado a realizar,
nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo
8.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de
janeiro de 1971.
Artigo 9.º - Revogam-se as
disposições em contrario.
Palácio dos
Bandeirantes, 10 de dezembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Paulo
da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Firmino
Rocha de Freitas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos
Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de
Freitas
Secretário dos Transportes
Paulo Ernesto
Tolle
Secretário da Educação
Danilo Darcy
de Sá da Cunha e Melo
Secretário da Segurança
Publica
Carlos René Egg
Secretário da Promoção
Social
Virglio Lopes da Silva
Secretário do Trabalho e
Administração
Walter Sidnei Pereira
Leser
Secretário da Saúde
Eurico de Andrade
Azevedo
Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriçá
Botelho Filho
Secretário do Interior
Paulo Marcondes
Pestana
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Carlos
Eduardo de Camargo Aranha
Secretário de Estado-Chefe da
Casa Civil

































Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de São Paulo, no Orçamento Programa para o exercício de 1971
Na retificação
publicada em 2-2-1971, leia-se como segue e não como foi
publicado:
«Página 4
Quadro: Discriminação
da Receita por fontes e respectiva legislação 1.5.8.00
- Receitas Próprias de Fundos Especiais
Onde se- lê:
2 - do Instituto Butantan...............................
Lei
n.º 5.224........................................ 13-1-1959
Leia-se:
3 - do Instituto de
Cardiologia.......................
Lei n.º
5.224........................ 13-1-1959»
«Página
31
Quadro: Comparativo da Receita nos Exercícios de 1966 a
1971
Onde se lê:
2.5.1.40 - Cota Parte do Imposto s|
Energia Elétrica
Leia-se:
2.5.1.40 - Cota Parte do
Imposto Único s| Energia Elétrica
Onde se lê:
2.5.3.00 - Auxilios e/ou Contribuições
1968............ 21.517.66
2.5.3.00 - Auxilios e/ou Contribuições
Diversas 1969..... 6.462.252
Leia-se:
2.5.3.00 - Auxilios
e/ou Contribuições 1968........... 21.517.622
2.5.3.90
- Auxilios e/ou Contribuições Diversas 1969....
6.462.212»