LEI DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de São Paulo, no Orçamento Programa para o exercício de 1971

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - No Orçamento-Programa, para o exercícios de 1971, constante desta lei para o exercício de 1971, constante desta lei e dos quadros Anexos, que dela fazem parte integrante, é orçada a Receita Geral em Cr$ 11.263.591.370,00 (onze bilhões duzentos e sessenta e três milhões, quinhentos e noventa e um mil, trezentos e setenta cruzeiros), neste total já computados os recursos próprios dos órgãos da administração. indireta, ficando a Despesa fixada em igual importância.
Artigo 2.º - A Receita Geral do Estado será realizada mediante a arrecadação de tributos, preços e outros ingressos; na forma da legislação em vigor das especificações do Quadro I, em anexo, de acôrdo com a seguinte classificação por fontes: 

 

Artigo 3.º - A Despesa fixada discriminada no Quadro II, em anexo, será realizada de acôrdo com o seguinte desdobramento por categorias econômicas e por órgãos do Estado: 



Artigo 4.º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de obter o equilíbrio orçamentário.
Artigo 5.º - A efetivação da despesa fixada fica condicionada à existência de recursos financeiros suficientes.
Artigo 6.º - Os Orçamentos-Programas dos órgãos da administração indireta discriminarão as despesas que correrão à conta dos seus recursos próprios e serão aprovados por decreto, depois de revistos pelo Departamento de Orçamento e Custos do Estado.
Parágrafo único - As alterações dos orçamentos referidos neste artigo obedecerão ao mesmo processo.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, no decorrer do exercício de 1971, até o limite de 10% (dez por cento) da Receita Tributária.
Parágrafo único - O valor dos créditos de que trata êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito, que o Poder Executivo fica autorizado a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 8.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1971.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1970
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRE
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Firmino Rocha de Freitas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Paulo Ernesto Tolle
Secretário da Educação
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo
Secretário da Segurança Publica
Carlos René Egg
Secretário da Promoção Social
Virglio Lopes da Silva
Secretário do Trabalho e Administração
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde
Eurico de Andrade Azevedo
Secretário de Economia e Planejamento
Tibiriçá Botelho Filho
Secretário do Interior
Paulo Marcondes Pestana
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Carlos Eduardo de Camargo Aranha
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil




























Reticação

LEI DE 10 DE DEZEMBRO DE 1970

Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de São Paulo, no Orçamento Programa para o exercício de 1971

Na retificação publicada em 2-2-1971, leia-se como segue e não como foi publicado:
«Página 4
Quadro: Discriminação da Receita por fontes e respectiva legislação 1.5.8.00 - Receitas Próprias de Fundos Especiais
Onde se- lê:
2 - do Instituto Butantan...............................
Lei n.º 5.224........................................ 13-1-1959
Leia-se:
3 - do Instituto de Cardiologia.......................
Lei n.º 5.224........................ 13-1-1959»
«Página 31
Quadro: Comparativo da Receita nos Exercícios de 1966 a 1971
Onde se lê:
2.5.1.40 - Cota Parte do Imposto s| Energia Elétrica
Leia-se:
2.5.1.40 - Cota Parte do Imposto Único s| Energia Elétrica
Onde se lê:
2.5.3.00 - Auxilios e/ou Contribuições 1968............ 21.517.66
2.5.3.00 - Auxilios e/ou Contribuições Diversas 1969..... 6.462.252
Leia-se:
2.5.3.00 - Auxilios e/ou Contribuições 1968........... 21.517.622
2.5.3.90 - Auxilios e/ou Contribuições Diversas 1969.... 6.462.212»