LEI DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970

Concede pensão mensal a dona Maria Eloisa dos Santos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos § § 1.º e 3.º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, a dona Maria Eloisa dos Santos, viúva de Zacarias Antonio dos Santos, pensão mensal, vitalícia e intransferível, correspondente ao valor do padrão 1-A, constante do Anexo IV do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Parágrafo único - A pensão de que trata êste artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta, das dotações consignadas à Administração Geral do Estado - Cddigo 21 Encargos Gerais do Estado - Código 02 Programa 02 - Subprograma 05, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.