LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1970
Concede pensão mensal a D. Santa de Andrade Vicente
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1.º e
3.º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda
n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter
excepcional, a D. Santa de Andrade Vicente, viúva de José
Vicente, pensão mensal, vitalícia e
intransferível, correspondente ao valor do padrão
«1-A», constante do Anexo IV do Decreto-lei Complementar n.
11, de 2 de março de 1970.
Parágrafo único - A pensão de que trata êste artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.º - As despesas
decorrentes da execução desta lei correrão à conta
das dotações consignadas à
Administração Geral do Estado - Código 21 Encargos
Gerais do Estado - Código 02 - Programa 02 - Subprograma 05, do
orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto