LEI DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970

Reajusta a gratificação atribuída aos Oficiais da Polícia Militar do Estado, pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - A gratificação de 33% (trinta e três por cento), calculada sôbre os respectivos padrões numéricos de vencimentos e atualmente percebida pelos Oficiais da Policia Militar do Estado, com fundamento no inciso I do Artigo 3.º da Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968, pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, instituído por essa mesma lei, passa a ser fixada na seguinte conformidade:
I - em 60% (sessenta por cento) para os postos de Coronel;
II - em 90% (noventa por cento) para os postos de 2.º Tenente a Tenente Coronel.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das dotações próprias, atribuídas, no orçamento, à Policia Militar do Estado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1970.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo - Subst.