LEI DE 30 DE NOVEMBRO DE 1970
Reajusta a
gratificação atribuída aos Oficiais da
Polícia Militar do Estado, pela sujeição ao Regime
Especial de Trabalho Policial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A gratificação de 33% (trinta e
três por cento), calculada sôbre os respectivos
padrões numéricos de vencimentos e atualmente percebida
pelos Oficiais da Policia Militar do Estado, com fundamento no inciso I
do Artigo 3.º da Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968, pela
sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial,
instituído por essa mesma lei, passa a ser fixada na seguinte
conformidade:
I - em 60% (sessenta por cento) para os postos de Coronel;
II - em 90% (noventa por cento) para os postos de 2.º Tenente a Tenente Coronel.
Artigo 2.º - As despesas com a execução desta
lei correrão à conta das dotações
próprias, atribuídas, no orçamento, à
Policia Militar do Estado.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação. retroagindo seus efeitos a 1.º de
novembro de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de novembro de 1970.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo - Subst.