LEI DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970

Dispõe sôbre a aplicação do RDE a cargos e funções de Obstetriz

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Os cargos e funções de Obstetriz, da Administração Direta ou Indireta, ficam incluidos no Artigo 2.º da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967, aplicando-se-lhes, no que couber, as demais disposições da mesma lei, com as alterações subsequentes.
Artigo 2.º - Os servidores, cujos cargos ou funções foram abrangidos por esta lei, ficam, a partir de sua publicação, sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva, nos têrmos da legislação em vigor, independentemente de convocação.
Parágrafo único - Poderá o servidor solicitar no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade competente, sua exclusão do regime de que trata êste artigo.
Artigo 3.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Walter Sidnei Pereira Leser
Secretário da Saúde
Virgílio Lopes da Silva
Secretário do Trabalho e Administração
Carlos Eduardo de Camargo Aranha
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de novembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.