LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1970

Transforma, em cargos, funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1.º e 3.º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Ficam transformados em cargos e integrados nas Tabelas I ou II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça, 5 (cinco) funções gratificadas remanescentes desse Quadro, na seguinte conformidade:
I - Em cargos de provimento em comissão (PP-I), referência «CD-1», 2 (duas) funções gratificadas de Auxiliar de Gabinete, referência «4»;
II - Em cargos de provimento efetivo (PP-II) de:
a) Encarregado de Setor (Pessoal), referência «16», 1 (uma) função gratificada de Encarregado do Setor de Estatística e Cadastro, referência «6»;
b) Encarregado de Setor (Portaria), referência «12», 2 (duas) funções gratificadas de Porteiro, respectivamente, das referências «3» e «2».
§ 1.º - Nos casos de transformação de que trata êste artigo aplica-se o disposto no Artigo 7.º do Decreto-lei n. 161, de 11 de novembro de 1969.
§ 2.º - Aos cargos de Secretário a que se refere o inciso I dêste artigo aplica-se a disposição do parágrafo único do Artigo 3.º do Decreto-lei n. 161, de 11 de novembro de 1969, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e pelo Decreto-lei n. 251, de 29 de maio de 1970.
Artigo 2.º - O disposto no Artigo 3.º do Decreto-lei n. 161, de 11 de novembro de 1969, aplica-se aos ocupantes dos cargos ora integrados na Tabela I, da Parte Permanente, e o disposto no Artigo 2.º e seus §§ 2.º e 3.º do mesmo decreto-lei, aos casos de integração de cargos na Tabela II, da Parte Permanente.
Artigo 3.º - Dentro de 30 (trinta) dias, o Departamento de Administração de Pessoal do Estado (DAPE), ouvido o Conselho Estadual de Politica Salarial (CEPS), fará publicar a relação dos servidores, cuja situação é alterada por esta lei.
Artigo 4.º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados no orçamento vigente, no Código 17-01 - 3.0.0.0 - 3.1.1.0 - 3.1.1.0 - «Administração Superior da Secretaria e da Sede - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal».
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1970

Transforma em cargos, funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Justiça

Retificação 
Onde se lê: "Artigo 5.º - ... orçamento vigente, do Código ..."
Leia-se: "Artigo 5.º - ... orçamento vigente, no Código ..."