Transforma, em cargos, funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Justiça
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos
dos §§ 1.º e 3.º do Artigo 24 da Constituição
do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Ficam transformados em cargos e integrados nas
Tabelas I ou II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da
Justiça, 5 (cinco) funções gratificadas
remanescentes desse Quadro, na seguinte conformidade:
I -
Em cargos de provimento em comissão (PP-I), referência
«CD-1», 2 (duas) funções gratificadas de
Auxiliar de Gabinete, referência «4»;
II -
Em cargos de provimento efetivo (PP-II) de:
a) Encarregado
de Setor (Pessoal), referência «16», 1 (uma) função
gratificada de Encarregado do Setor de Estatística e Cadastro,
referência «6»;
b) Encarregado de Setor
(Portaria), referência «12», 2 (duas) funções
gratificadas de Porteiro, respectivamente, das referências «3»
e «2».
§ 1.º - Nos casos de
transformação de que trata êste artigo aplica-se
o disposto no Artigo 7.º do Decreto-lei n. 161, de 11 de
novembro de 1969.
§ 2.º - Aos cargos de
Secretário a que se refere o inciso I dêste artigo
aplica-se a disposição do parágrafo único
do Artigo 3.º do Decreto-lei n. 161, de 11 de novembro de 1969,
com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei
Complementar n. 11, de 2 de março de 1970 e pelo Decreto-lei
n. 251, de 29 de maio de 1970.
Artigo 2.º - O disposto
no Artigo 3.º do Decreto-lei n. 161, de 11 de novembro de 1969,
aplica-se aos ocupantes dos cargos ora integrados na Tabela I, da
Parte Permanente, e o disposto no Artigo 2.º e seus §§
2.º e 3.º do mesmo decreto-lei, aos casos de integração
de cargos na Tabela II, da Parte Permanente.
Artigo 3.º -
Dentro de 30 (trinta) dias, o Departamento de Administração
de Pessoal do Estado (DAPE), ouvido o Conselho Estadual de Politica
Salarial (CEPS), fará publicar a relação dos
servidores, cuja situação é alterada por esta
lei.
Artigo 4.º - Os títulos dos servidores
abrangidos por esta lei serão apostilados pela autoridade
competente.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão à conta dos
recursos consignados no orçamento vigente, no Código
17-01 - 3.0.0.0 - 3.1.1.0 - 3.1.1.0 - «Administração
Superior da Secretaria e da Sede - Despesas Correntes - Despesas de
Custeio - Pessoal».
Artigo 6.º - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU
SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de
dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Substituto
Transforma em cargos, funções gratificadas do Quadro da Secretaria da Justiça
Retificação
Onde
se lê: "Artigo 5.º - ... orçamento vigente, do
Código ..."
Leia-se: "Artigo 5.º - ...
orçamento vigente, no Código ..."