Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 28 DE AGOSTO DE 1970

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Dispõe sobre permuta de imóveis de propriedade da Fazenda do Estado e da Companhia Brasileira de Alumínio, situados no Distrito de Alumínio, Município de Mairinque, Comarca de São Roque

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, sem quaisquer ônus, com a Companhia Brasileira de Alumínio, terreno de sua propriedade, com 201,80 m² (duzentos e um metros quadrados e oitenta decímetros quadrados), na posse e administração da Estrada de Ferro Sorocabana, por outro, com 202,20 m² (duzentos e dois metros quadrados e vinte decímetros quadrados), pertencente à Companhia Brasileira de Alumínio, situados no Distrito de Alumínio, Município de Mairinque, Comarca de São Roque, configurados no desenho nº 2466, da Procuradoria Geral do Estado, a saber:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:
As divisas desta área se iniciam em um ponto A, situado no alinhamento externo da plataforma do Armazém da 2ª permutante, afastado mais ou menos 19m (dezenove metros) do eixo da linha n. 2 da Estrada de Ferro Sorocabana, em normal ao km TR 78+898,50m (oitocentos e noventa e oito metros e cinquenta centímetros) lado esquerdo da faixa, sentido crescente da quilometragem; aí seguem em reta pelo alinhamento externo da referida plataforma e seu prolongamento por 142,50m (cento e quarenta e dois metros e cinquenta centímetros) até o ponto B; aí defletem à direita 86º24' e seguem em reta por 0,99m (noventa e nove centímetros) até o ponto C; aí defletem à direita 90º 10º e seguem em reta por 11,27m (onze metros e vinte e sete centímetros) até o ponto D; aí defletem à esquerda 1º51' e seguem em reta por 72m (setenta e dois metros) até o ponto E; aí defletem à direta 3º37' e seguem em reta por 59m (cinquenta e nove metros) até o ponto A, origem.
II - Área pertencente à Companhia Brasileira de Alumínio:
As divisas desta área se iniciam em um ponto F, situado no vértice de muro divisório, afastado mais ou menos 15m (quinze metros) do eixo da linha n. 2 da Estrada de Ferro Sorocabana, em normal km 79+42 m (quarenta e dois metros), lado esquerdo da faixa, sentido crescente da quilometragem; aí seguem pelo alinhamento do referido muro por 46,51m (quarenta e seis metros e cinquenta e um centímetros) até o ponto G; aí defletem à esquerda 4º06' e seguem acompanhando referido muro por 13,40m (treze metros e quarenta centímetros) até o ponto H; aí defletem à esquerda 93º34' e seguem em reta por 5,66m (cinco metros e sessenta e seis centímetros) até o ponto I; aí defletem à esquerda 92º19' e seguem em reta por 13,12m (treze metros e doze centímetros) até o ponto J; ai defletem à direita 6º07' e seguem em reta por 29,23m (vinte e nove metros e vinte e três centímetros) até o ponto K; aí defletem à direta 3º43' e seguem em reta por 17,12m (dezessete metros e doze centímetros) até o ponto C; aí defletem à esquerda 91º40' e seguem em reta por 2,28m (dois metros e vinte e oito centímetros) até o ponto F, origem.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Firmino Rocha de Freitas
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de agôsto de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.