LEI DE 30 DE OUTUBRO DE 1970

Cria, no Quadro da Justiça, o cargo que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica criado, na Parte Permanente, do Quadro da Justiça, 1 (um) cargo de Juiz de Direíto, padrão "D", classificado em 3.ª entrância e destinado à 3.ª Vara da Comarca de Piracicaba.
Artigo 2.º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda ao Tribunal de Justiça, crédito suplementar à dotação do Código 03-02-3.0.0.0 3. 1.0.0 - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal, do orçamento vigente, até o limite de Cr$ 13.760,00 (treze mil, setecentos e sessenta cruzeiros).
Parágrafo único - O crédito de que trata êste artigo será coberto com recursos provenientes da redução de igual quantia da dotação consignada no Código 03-01-4.0.0.0 - 4.1.0.0 - 4.1.3.0 - Despesas de Capital - Investimentos - Equipamentos e instalações do orçamento vigente.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.