Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Prefeitura Municipal de Caconde, imóvel situado naquele município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, à Prefeitura Municipal de Caconde, pelo prazo de 30 (trinta) anos, terreno situado naquêle município, contendo prédio onde se achavam instalados, anteriormente, o Forum e Cadeia Pública da localidade, destinado a dependências municipais, caracterizado no desenho n.º 2.395, da Procuradoria Geral do Estado, a saber:
Tem início no ponto «A» (situado no alinhamento da Praça Coronel Joaquim José, antiga Praça Sampaio Vidal), junto ao muro divisório da propriedade de sucessores de Francisca Ferreira de Souza: daí, segue em linha reta pelo alinhamento da Praça Coronel Joaquim José, na extensão de 13,30m (treze metros e trinta centímetros), até o ponto «B» (situado no cruzamento dos alinhamentos da Praça Coronel Joaquim José, com a Rua 24 de Dezembro), daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua 24 de Dezembro, na extensão de 10,70m (dez metros e setenta centímetros), até o ponto «C» (situado no alinhamento da referida rua); daí deflete à esquerda e segue em linha reta pelo alinhamento «D»; daí, deflete à direita e segue em linha reta pelo muro divisório confrontando com sucessores de Alonso Leonel de Paiva, na extensão de 17,30m (dezessete metros e trinta centímetros), até o ponto «E»; daí deflete à direita e segue em linha reta pelo muro divisório, confrontando com sucessores de Francisca Ferreira de Souza, na extensão de 28,80m (vinte e oito metros e oitenta centímetros) até o ponto «A», origem da presente descrição encerrando uma área de 2.671,11m² (dois mil, seiscentos e setenta e um metros quadrados e onze decímetros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel pela Prefeitura e que impeçam sua transferência, seja a que título fôr, estipulando-se a rescisão do contrato, independentemente de indenização por benfeitorias feitas, em caso de inadimplemento ou ao término do prazo contratual.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça
Danilo Darey de Sá da Cunha e Melo
Secretário da Segurança Pública
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa aos 10 de novembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.