LEI DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970
Concede pensão mensal a d. Cacilda Ribeiro dos Santos
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1.º e
3.º do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda
n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter
excepcional, a d. Cacilda Ribeiro dos Santos, pensão mensal,
vitalícia e intransferível, correspondente ao valor do
Padrão 1"A", constante do Anexo IV do Decreto-lei Complementar
n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão à conta das
dotações consignadas à Administração
Geral do Estado - Código 21 - Encargos Gerais do Estado -
Código 02 - Programa 02 - Subprograma 05, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Paulo Ernesto Tolle
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.