LEI DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970

Concede pensão mensal a Antonio Catenacci

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1.º e 3.º do Aartigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - É concedida, em caráter excepcional, ao ex-servidor Antonio Catenacci, pensão mensal, vitalícia e intransferível, correspondente ao valor do padrão 1-A, constante do Anexo IV do Decreto-Lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas à Administração Geral do Estado - Código 21 - Encargos Gerais do Estado - Código 02 - Programa 02 - Subprograma 05, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ.
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.