LEI DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970

Concede pensão mensal a D. Henriqueta Maria Colombini Prado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - É concedida a D. Henriqueta Maria Colombini Prado, viúva do ex-deputado José Magalhães de Almeida Prado, pensão mensal, vitalicia e intransferível, de valor equivalente à parte fixa dos subsídios dos deputados estaduais.
Parágrafo único - A pensão de que trata êste artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2.º - A despesa com a execução desta lei correrá à conta das dotações consignadas à Administração Geral do Estado - Código 21 - Encargos Gerais do Estado - Código 02 - Programa 02 - Subprograma 05, do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen ds Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970

Concede pensão mensal a D. Henriqueta Maria Colombini Prado

Retificação 

Artigo 1.º -
Onde se lê: "... 'Parágrafo único' - ... será pago enquanto ..."
leia-se: "Parágrafo único' - ... será paga enquanto ..."