Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.379, DE 31 DE JULHO DE 1970

Dispõe sobre a revalorização do padrões de vencimentos dos membros da Magistratura do Tribunal de Contas e do Ministério Público

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os padrões de vencimentos dos membros da Magistratura, do Tribunal de Contas e do Ministério Público, de que tratam os artigos 4º e 5º e seu parágrafo único, da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1068, ficam revalorizados na seguinte conformidade:

 

 

Parágrafo único - Os Juízes de Direito e os Promotores Públicos, ainda classificados em 4ª entrância, ficam com os seus vencimentos fixados na importância de Cr$ 1.430,00 mensais, valor sôbre o qual serão calculados adicional mais por tempo de serviço, a gratificação de que trata o artigo 16 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, e as demais vantagens a que fizerem jus.
Artigo 2º - As disposições desta lei aplicam-se aos inativos, nas mesmas bases e condições.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, supridas as deficiências através de créditos suplementares às mesmas dotações, que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Justiça e ao Ministério Público até o valor de Cr$ 2.216.517,00 (dois milhões, duzentos e dezesseis mil, quinhentos e dezessete cruzeiros).
Parágrafo único - Coberto com recursos de redução, em igual quantia, das dotações consignadas nos seguintes códigos do orçamento vigente:

 

 

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de julho de 1970.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo, Subst.