LEI N. 10.380, DE 4 DE AGÔSTO DE 1970
Reajusta a gratificação atinente ao cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - A gratificação atribuída ao ocupante do cargo de
Comandante Geral, padrão «CD-14», da Tabela I, da Parte Permanente do
Quadro de Secretaria da Segurança Pública e destinado à Polícia Militar
do Estado de São Paulo, pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho
Policial, de que trata a Lei n. 10.291, de 26 de novembro de 1968, fica
elevada para 100% (cem por cento) do respectivo padrão de vencimentos.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta dotações próprias do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de
março de 1970.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de agôsto de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria, Técnico-Legislativa, aos 4 de agôsto de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo. Subst.
LEI N. 10.380, DE 4 DE AGÔSTO DE 1970
Reajusfa a gratificação atinente ao cargo de Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo
Retificação
Artigo 1.° -