LEI N. 10.390, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1970

Complementa o Artigo 3.º das Disposições Transitórias do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1.° e 3.° do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Exclusivamente para aplicação do disposto no Artigo 3.° das Disposições Transitórias, do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, a antiguidade dos componentes da Polícia Militar do Estado, em cada pôsto ou graduação, será contada a partir da vigência do referido Decreto-lei e suas Disposições Transitórias.
Artigo 2.° - Para efeito de relacionamento, nos Almanaques, dos Oficiais, Subtenentes e Sargentos, será obedecida a proporção entre o número de componentes oriundos das Corporações extintas, em cada pôsto ou graduação, dos Quadros ou Especialidades, existentes na data da vigência do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, observada dentro dessa proporcionalidade, sua antiguidade nessas Corporações.
Artigo 3.° - Nos postos e graduação atuais, não se exigirá dos componentes da Polícia Militar do Estado o interstício, para fins de promoção, previsto no Artigo 10, letra "d" do Decreto-lei n. 13.654, de 6 de novembro de 1943, com a redação que lhe deu o Decreto-lei de 3, publicado em 4 de novembro de 1969.
Artigo 4.° - As promoções, na Policia Militar do Estado, a partir da vigência do Decreto-lei n. 217, de 8 de abril de 1970, ficam condicionadas ao disposto nesta lei.
Artigo 5.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Subst.