Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 10.392, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1970

(Revogada pela Lei nº 443, de 24 de outubro de 1974)

Fixa gratificação "pró-labore" de Inspetor de Arrecadação e Coletor

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 2º da Lei n. 1.553, de 29 de dezembro de 1951:
"Artigo 2º - Os ocupantes de cargos de Exator ou extranumerário de idêntica denominação perceberão uma gratificação "pro labore", quando destinados para desempenhar funções de Coletor."
Artigo 2º - A gratificação "pro labore" a que se refere o artigo anterior, bem como a instituída no artigo 60 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, ficam reajustadas na seguinte conformidade:
I - Exator com função de Inspetor de Arrecadação - "pro labore" de valor correspondente à diferença entre o valor do "Padrão 15-A" do cargo de Exator, acrescido da gratificação correspondente ao regime de dedicação exclusiva, e o valor do Padrão CD-6-A, acrescido da gratificação correspondente ao mesmo regime, cabível aos cargos de direção administrativa de serviço de primeiro nível.  
II - Exator, com função de Coletor, quando em exercício em:  
a) Coletoria de Categoria "A" - gratificação "pro labore" de   correspondente à diferença entre o valor do Padrão 15-A do cargo de Exator,  acrescido da gratificação correspondente ao regime de dedicação exclusiva, e valor do Padrão 19-A acrescido da gratificação correspondente ao mesmo regime cabível aos cargos de chefia administrativa;
b) Coletoria de Categoria "B" - gratificação "pro labore" de valor correspondente a 80% (oitenta por cento) da diferença prevista na alínea "a"
c) Coletoria de Categoria "C" - gratificação "pro labore" de valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da diferença prevista na alínea "a";
d) Coletoria de Categoria "D" - gratificação "pro labore" de valor correspondente a 30% (trinta por cento) da diferença prevista na alínea "a";
e) Coletoria de Categoria "E" - gratificação "pro labore" de valor correspondente a 15% (quinze por cento) da diferença prevista na alínea "a".
Parágrafo único - A classificação das Coletorias, para os efeitos dêste artigo, será fixada em resolução do Secretário da Fazenda, de acôrdo com o movimento de arrecadação e a respectiva importância administrativa da dependência.  
Artigo 3º - Aos ocupantes de cargos ou funções de Exator que, à data promulgação desta lei, estejam desempenhando a função de Escrivão de Coletoria, ora extinta, fica assegurada a incorporação, aos seus vencimentos ou salários, da vantagem pecuniária auferida a título de gratificação "pro labore", desde que, à data da vigência desta lei, hajam percebido a citada gratificação por período mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 1º - Fica vedada a percepção ou incorporação cumulativa da vantagem pecuniária assegurada neste artigo com a gratificação "pro labore" de Inspetor de Arrecadação, Coletor, ou a gratificação instituída pelo artigo 7º do Decreto-lei de 27 de fevereiro de 1970, que integra cargos na carreira de Escriturário e altera as denominações dos cargos de Tesoureiro-Chefe e de Tesoureiro Geral do Estado.
§ 2º - Fica facultado ao Exator que vier a exercer a função de Coletor ou de Inspetor de Arrecadação, e já tenha incorporado ao seu patrimônio a vantagem pecuniária prevista neste artigo, o direito à percepção da importância correspondente à gratificação "pro labore" da respectiva função, deduzida a importância correspondente à citada vantagem pecuniária.
Artigo 4º - Não perderão as gratificações a que se refere o artigo 2º desta lei os Exatores que se ausentarem em virtude de férias, licença-prêmio, luto, casamento, juri, licença para tratamento de saúde, licença-gestante e faltas abonadas, nos têrmos da legislação em vigor.
Artigo 5º - As gratificações de que trata o artigo 2º se incorporarão aos vencimentos e salários dos servidores ocupantes dos cargos e funções de Exator, para efeito de aposentadoria, após o decurso de 10 (dez) anos de sua percepção.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se ao "pro labore" percebido à data da aposentadoria, contando-se, outrossim, para efeito de interstício de 10 (dez) anos, o tempo de exercício em função anterior, contínuo ou não, desde que remunerada com a referida gratificação "pro labore".
§ 2º - Os servidores abrangidos por êste artigo, que houverem percebido a gratificação "pro labore" durante 10 (dez) anos consecutivos, somente poderão ser dispensados de ofício, por ato do Secretário da Fazenda, fundamentado em representação do Coordenador da Administração Tributária.
§ 3º - Os Exatores, que contarem com a vantagem pecuniária referida no artigo 3º, somente farão jus à incorporação de que cuida êste artigo desde que renunciem expressamente àquela vantagem.
Artigo 6º - Os ocupantes de cargos ou funções de Exator terão exercício em Coletorias, admitida, excepcionalmente, no interêsse do serviço e a título precário, sua classificação em outro órgão da Secretaria da Fazenda.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos do Código 20-02 - Elemento 3.1.1.0, do orçamento, consignados à Secretaria da Fazenda - Coordenadoria da Administração Tributária.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os artigos 48 e 49 da Lei n. 9.717, de 30 de janeiro de 1967.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Substituto

- Revogada pela Lei nº 443, de 24/10/1974, retroagindo seus efeitos a 01/08/1974.