O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1º e 3,º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Durante 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta lei, nenhum feito nôvo será distribuido à Primeira Auditoria da Justiça Militar do Estado.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça
Publicada na Assesoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.