Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1970

Cria o posto de Primeiro Tenente Capelão no Quadro de Especialistas Capelães da Polícia Militar do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criado, no Quadro de Especialistas Capelães da Policia Militar do Estado de São Paulo, 1 (um) pôsto de Primeiro Tenente Capelão PM, padrão numérico P-2.
Artigo 2º - A despesa com a execução desta lei correrá à conta do Código local 91-3.1.1.2 - Pessoal Militar Fixo.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Danilo Darcy de Sá da Cunha e Melo
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.