O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato pelo prazo de 30 (trinta anos), à Prefeitura Municipal de São Manuel, terreno situado naquêle município contendo prédio onde se acham instalados o Forum e Delegacia de Polícia da localidade, destinado à Câmara Municipal, caracterizado no desenho nº 1.843 da Procuradoria Geral do Estado, a saber:
Inicia-se no ponto A situado no alinhamento das Ruas Dr. Julio Cesar de Faria (antiga Rua 11 de Junho), a 1,90m (um metro e noventa centímetros) da intersecção do alinhamento da Rua Coronel Rodrigues Simôes (antiga Rua 24 de Maio); do ponto «A» segue pelo alinhamento da Rua Dr. Julio César de Faria, em linha reta numa distância de 42,30m (quarenta e dois metros e trinta centímetros) até o ponto «B»; deflete à direita e segue em linha reta, numa distância de 40m (quarenta metros) até o ponto «C», confrontando com propriedade de Emilio Di Santis, do ponto «C», deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 44,20m (quarenta e quatro metros e vinte centímetros) até o ponto «D» situado no alinhamento da Rua Coronel Rodrigues Simões, confrontando com propriedade de Luiz Romualdo da Silva; do ponto «D», deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 38,30m (trinta e oito metros e trinta centímetros) pelo alinhamento da Rua Coronel Rodrigues Simões até o ponto «E»; deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento do canto chanfrado, numa distância de 2,54m (dois metros e cinquenta e quatro centímetros) até o ponto «A», totalizando uma área de 1.766,51m² (um mil setecentos e sessenta e seis metros quadrados e cinquenta e um decímetros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a presente medida e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se a rescisão do contrato independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, se fôr alterada a sua destinação ou no término do prazo contratual.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Hely Lopes Meirelles
Secretário da Justiça
Dilson Domingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 1970.
Nelson Petersom da Costa
Diretor Administrativo - Subst.