Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI DE 10 DE NOVEMBRO DE 1970

Estabelece valor de acréscimo aplicável a débitos fiscais quando inscritos para cobrança executiva

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos §§ 1º e 3º do artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n.2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os débitos fiscais, quando inscritos para cobrança executiva, serão acrescidos de 20% (vinte por cento).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 95 da Lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937; o artigo 24 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957; e o artigo 19 da Lei n. 9.546, de 23 de novembro de 1966.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 1970.
ROBERTO COSTA DE ABREU SOBRÉ
Dilson Romingos Funaro
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de novembro de 1970.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.