Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 23 DE NOVEMBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Aprova convênio firmado com o Centro Interamericano de Feiras e Salões S.A., e autoriza a subscrição de ações de aumento de capital dessa sociedade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio firmado pelo Govêrno do Estado, juntamente com o Govêrno Federal e a Prefeitura do Município de São Paulo, com o Centro Interamericano de Feiras e Salões S.A., nos têrmos do documento anexo, que faz parte integrante desta lei, com a finalidade da participação acionária do Estado no desenvolvimento do Projeto do Parque Anhembi.
§ 1º - A participação de que trata êste artigo consistirá na subscrição de ações de aumento do capital social do Centro Interamericano de Feiras e Salões S.A., ficando, para êsse fim, em caráter excepcional, o Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A. autorizado a aplicar recursos do "Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo", até o montante de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), nos têrmos do Decreto-lei número 240, de 12 de maio de 1970.
§ 2º - As ações do aumento de Capital do Centro Interamericano de Feiras e Salões S.A., subscritas pelo Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S.A., à conta do "Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo", integrar-se-ão nesse mesmo Fundo.
Artigo 2º - O Conselho de Orientação do Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo poderá determinar que se obtenha do Centro Interamericano de Feiras e Salões S.A. têrmo de recompra das ações subscritas ou promover sua colocação em Bôlsa, de molde a assegurar o retôrno dos recursos investidos.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

CONVÊNIO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA LEI 7 DE 23 DE NOVEMBRO DE 1971

Convênio que fazem entre si, com vistas ao desenvolvimento do Projeto do Parque Anhembi, de um lado como pretendente subscritores, o Govêrno Federal, por intermédio dos Ministérios da Fazenda, da Indústria e do Comércio e da Emprêsa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, o Govêrno do Estado de São Paulo, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - BADESP e a Prefeitura Municipal de São Paulo, e de outro lado o Centro Interamericano de Feiras e Salões S/A.

1 - Considerando:
- que tendo em vista a decisão do Govêrno Federal de promover, em 1972, por ocasião das comemorações do Sesquicentenário da Independência, a realização da Feira Exportação Brasil 72, que se constituirá em grande mostra dos produtos brasileiros de exportação, em particular manufaturados e, simultâneamente, a instalação do Congresso de Importadores estrangeiros;
- que os Podêres Públicos, Federal, Estadual e Municipal têm decidido interêsse em fomentar o desenvolvimento de projetos que abriguem as melhores possibilidades de incrementar o turismo interno e externo, com tôdas suas repercussões na promoção de negócios do País;
- que para levar avante empreendimentos desta envergadura necessita o Centro Interamericano de Feiras e Salões S/A., responsável pela implantação do Projeto do Parque Anhembi, concluí-lo, em prazos rigorosamente pré-determinados;
- que para tanto se torna indispensável aumentar o capital social do Centro Interamericano de Feiras e Salões S/A.;
2 - Resolvem:
- estabelecer o presente Convênio de subscrição, por meio do qual a União, o Estado de São Paulo e o Município de São Paulo terão uma participação acionária de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) no capital social do «Centro Interamericano de Feiras e Salões S.A.», perfazendo um total de Cr$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de cruzeiros);
- facultar a cada um dos pretendentes subscritores o exercício do direito da obtenção de têrmo de recompra do «Centro Interamericano de Feiras e Salões S.A.», às ações adquiridas, a partir de cinco anos contados da integralização de cada subscrição nos têrmos do disposto no Artigo 47, da Lei n. 4.728, de 1965;
- vincular os recursos decorrentes dêste Convênio à aplicação no desenvolvimento do Projeto do Parque Anhembi, tal como aprovado pela Resolução 7 do Conselho Nacional de Turismo;
- a integralização da subscrição será feita mediante aceitação, pelos participantes do Convênio, do organograma financeiro do Projeto a ser apresentado Parque Anhembi.
3 - Condições Especiais
- a Prefeitura Municipal de São Paulo fica com opção de substituir, no todo ou em parte, sua participação em espécie, pela execução de obras de infra estrutura do Parque Anhembi, desde que dentro dos cronogramas do Projeto acima referido, e pelo valor de custo para ela, das referidas obras;
- ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo - BADESP
- caberá adotar as medidas necessárias ao encaminhamento dêste Convênio à ratificação da Assembléia Legislativa de São Paulo, sem a qual fica prejudicada sua vigência;
- à Emprêsa Brasileira de Turismo - EMBRATUR - caberá providenciar, junto aos Ministérios do Planejamento, da Indústria e do Comércio e da Fazenda os recursos, adicionais ao seu capital, para constituírem a contra partida do Govêrno Federal no empreendimento, sem os quais fica prejudicada a vigência do presente Convênio;
- os órgãos oficiais signatários dêste Convênio organizarão um Comissariado para execução da Feira de Exportação Brasil 72 acima referida, de acôrdo com os interêsses das políticas brasileiras de exportação e turismo.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.