Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 05 DE OUTUBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza o Poder Executivo a prestar as garantias necessárias a financiamento a ser contratado pela Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP e destinado a obras da Usina Hidrelétrica de Capivara, no Rio Paranapanema

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Banco Central do Brasil, a garantia do Tesouro do Estado, representada por quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, referente a contrato de abertura de crédito a ser firmado com a Centrais Elétricas de São Paulo S.A - CESP no valor de US$ 15.300.000,00 (quinze milhões e trezentos mil dólares), acrescidos de juros, correção cambial e dos demais encargos contratuais e destinado a obras da Usina Hidrelétrica de Capivara, no Rio Paranapanema.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.