Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI DE 08 DE NOVEMBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, imóvel situado no Município de São José do Rio Preto

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, imóvel situado no Município de São José do Rio Prêto, sob a administração do Instituto Penal Agrícola «Dr. Javert de Andrade», daquela cidade, caracterizado no desenho nº 2.662, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, destinado à construção de via expressa e assim descrito e confrontado:
Começa no ponto «A» denominado em planta anexa e situado na intersecção dos alinhamentos da cêrca atual da rodovia Washington Luiz e da estrada boiadeira situada frente à estaca 246+0,50. Do ponto «A», segue pelo alinhamento da estrada boiadeira na distância de 31m (trinta e um metros) até o ponto «B». Do ponto «B», defletindo à direita, segue na distância de 1.667,50m (um mil, seiscentos e sessenta e sete metros e cinquenta centímetros) até o ponto «C», dividindo com o próprio estadual onde funciona o Instituto Penal Agrícola «Dr. Javert de Andrade». Do ponto «C», defletindo à direita segue na distância de 23,50m (vinte e três metros e cinquenta centímetros) até o ponto «D», situado junto à atual cêrca da rodovia dividindo com terras do Instituto. Do ponto «D», defletindo à direita, segue pela atual cêrca da rodovia Washington Luiz na distância de 1.679,50m (um mil, seiscentos e setenta e nove metros e cinquenta centímetros) até o ponto «A», onde teve inicio. O imóvel descrito encerra uma área de 49.587,61m² (quarenta e nove mil, quinhentos e oitenta e sete metros e sessenta e um decímetros quadrados).
Artigo 2º - O Departamento de Estradas de Rodagem se obriga a reconstruir as benfeitorias existentes no imóvel e que consistem em duas casas de alvenaria, rêdes telefônica e elétrica, portão de entrada e respectiva guarita, cêrcas e poço, dêsde que atingidas total ou parcialmente, em virtude da realização da obra projetada.
Artigo 3º - Da escritura deverão constar cláusulas têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título estipulando-se que, em casa de inadimplemento. será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - Êsta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Rubens de Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.