Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 10.403, DE 06 DE JULHO DE 1971

(Atualizada até a Lei nº 10.238, de 12 de março de 1999)

Reorganiza o Conselho Estadual de Educação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Conselho Estadual de Educação (C.E.E.), criado pelo artigo 1º da Lei n. 7.940, de 7 de junho de 1963, de conformidade com o previsto na Lei federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, é órgão normativo, deliberativo e consultivo do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, vinculado, tecnicamente, ao Gabinete do Secretário da Educação.
Parágrafo único - O Conselho integra-se no sistema orçamentário da Secretaria da Educação como unidade orçamentária e unidade de despesa.
Artigo 2º - Além de outras atribuições conferidas por lei, compete ao Conselho:
I - formular os objetivos e traçar normas para a organização do Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
II - elaborar e manter atualizado o Plano Estadual de Educação, com aprovação do Governador;
III - fixar critérios para o emprego de recursos destinados à Educação, proveniente do Estado, da União, dos Municípios ou de outra fonte, assegurando-lhes aplicação harmônica e bem assim pronunciar-se sôbre convênios de ação interadministrativa;
IV - fixar normas para a concessão de auxílio do Estado a entidades sem fins lucrativos, mantenedoras de escolas, visando a assegurar o ensino gratuito aos menores dos sete aos quatorze anos;

IV - fixar normas para a concessão de auxílio do Estado a entidades sem fins lucrativos mantenedoras de escolas, visando assegurar o ensino gratuito aos menores, dos sete aos catorze anos, portadores de deficiência, doença ou desvio da normalidade. (NR)

- Inciso IV com redação dada pela Lei nº 10.238, de 12/03/1999.
V - fixar critérios para a concessão de bolsas de estudo no ensino ulterior ao do primeiro grau bem como para a fixação do respectivo valor e forma de sua restituição;
VI - pronunciar-se sôbre a instituição de fundações ou associações de fins escolares, cuja manutenção seja total ou parcialmente feita pelo Poder Público estadual, e aprovar-lhes os respectivos estatutos;
VII - fixar normas para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino do primeiro e segundo graus mantidos pelo Estado, e aprovar os respectivos regimentos e suas alterações;
VIII - fixar normas para a instalação, autorização de funcionamento e reconhecimento e estabelecimentos de ensino do primeiro e segundo graus, municipais ou privados, bem como para a aprovação dos respectivos regimentos e suas alterações;
IX - fixar normas para a fiscalização dos estabelecimentos referidos no inciso anterior, dispondo inclusive sôbre casos de cassação de funcionamento ou de reconhecimento;
X - autorizar a instalação e o funcionamento de universidades estaduais e municipais ou mantidas por fundações ou associações instituídas pelo Poder Público estadual ou municipal; aprovar-lhes os estatutos e regimentos gerais e suas alterações; reconhecê-las e aos novos cursos que venham a ser por elas criados na forma dos respectivos estatutos ou regimentos gerais;
XI - autorizar a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos isolados de ensino superior estaduais e municipais, ou mantidos por fundações ou associações instituídas pelo Poder Público estadual ou municipal, assim como de seus novos cursos, aprovar-lhes os regimentos e suas alterações, e reconhecê-los;
XII - fiscalizar, inclusive através da apreciação dos relatórios anuais, os estabelecimentos isolados de ensino superior, de que trata o inciso XI, facultada a delegação, total ou parcial de competência à Secretaria da Educação, que a exercerá de acôrdo com normas fixadas pelo Conselho;
XIII - proceder na forma do artigo 49 da Lei federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, à verificação periódica das universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior referidos nos incisos X e XI deste artigo, para os fins previstos no artigo 48 da mesma lei;
XIV - exercer o controle dos resultados obtidos pelos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, ou por fundações ou associações pelo mesmo instituídas, quanto ao atendimento das suas finalidades e objetivos institucionais, assim como proceder à análise do seu custo e produtividade, facultada a declaração, total ou parcial, de competência à Secretaria da Educação, que a exercerá, de acôrdo com normas fixadas pelo Conselho;
XV - pronunciar-se sôbre a incorporação, ao Estado, de escolas de qualquer grau e, bem assim, sôbre a transferência de estabelecimento de ensino superior de um para outro mantenedor, quando o patrimônio houver sido constituído no todo ou em parte, por contribuições do Estado, do Município ou da União;
XVI - aprovar a reunião dos estabelecimentos isolados de ensino superior referidos no inciso XI deste artigo em federações de escolas, ou sua incorporação à universidade;
XVII - fixar as condições para a admissão, a qualquer título, em cargos e funções do magistério estadual do primeiro e segundo graus, assim como as condições de provimento, carreira e regimes de trabalho dos docentes dos estabelecimentos isolados de ensino superior estadual ou municipal;
XVIII - fixar normas para a admissão nas funções de docentes dos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, fundações ou associações por êle instituídas e aprovar em cada caso, a admissão;
XIX - fixar normas para a admissão nas funções de docente dos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelos Municípios ou fundações ou associações instituídas pelo Poder Público municipal, e aprovar, em cada caso, as indicações feitas;
XX - fixar critérios para a avaliação de títulos de candidatos aos concursos para o provimento efetivo de qualquer cargo de carreira docente nos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelo Estado, e aprovar a constituição das respectivas bancas examinadoras;
XXI - fixar normas e decidir sôbre a cassação de autorização de funcionamento ou de reconhecimento de qualquer curso ou escola vinculados ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, respeitado o que dispõe o § 2º do artigo 2º do Decreto-lei federal n. 464, de 11 de fevereiro de 1969;
XXII - promover correições em qualquer estabelecimento vinculado ao Sistema Estadual de Ensino e sugerir providências;
XXIII - dispor sôbre as adaptações necessárias à transferência de alunos de uma para outra escola ou curso, inclusive de estabelecimento de país estrangeiro, em relação ao ensino médio e aos estabelecimentos isolados de ensino superior referidos no inciso XI deste artigo;
XXIV - fixar normas sôbre os cursos de aprendizagem de que trata o artigo 51 da Lei federal n. 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação alterada pelo Decreto-lei federal n. 937, de 13 de outubro de 1969, e aprovar os relatórios anuais das entidades responsáveis pelos referidos cursos;
XXV - sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento do ensino;
XXVI - emitir parecer sôbre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidos pelo Govêrno do Estado;
XXVII - julgar, em última instância, na forma da alínea "a" do artigo 50 da Lei federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, recursos por estrita argüição de ilegalidade das decisões finais das universidade e dos estabelecimentos isolados de ensino superior referidos nos incisos X e XI deste artigo;
XXVIII - exercer as demais atribuições que a legislação federal confere aos conselhos estaduais de educação, e, bem assim, no que couber, no âmbito estadual, as que são consignadas ao Conselho Federal de Educação em relação ao sistema de ensino da União;
XXIX - elaborar seu regimento, submetendo-o à aprovação do Governador.
Artigo 3º - A autorização para a instalação e o funcionamento, bem como o reconhecimento das universidades ou dos estabelecimentos isolados de ensino superior referidos nos incisos X e XI do artigo anterior serão tornados efetivos por ato do Poder Executivo Federal, na forma do disposto do artigo 47 da Lei federal n. 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação alterada pelo Decreto-lei federal n. 842, de 9 de setembro de 1967.
Artigo 4º - Aplicam-se às federações de escolas as normas a que estão sujeitos os estabelecimentos isolados de ensino superior referidos no inciso XI do artigo 2º desta lei.
Artigo 5º - O Conselho Estadual de Educação será constituído por vinte e quatro membros nomeados pelo Governador escolhidos entre pessoas de notório saber e experiência em matéria de educação, observada a devida representação dos diversos graus de ensino e a participação de representantes do ensino público e privado.
§ 1º - O mandato dos conselheiros será de três anos, permitida a recondução.
§ 2º - Anualmente, cessará o mandato de um terço dos membros do Conselho.
§ 3º - A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público tendo o seu exercício prioridade sôbre o de qualquer outras.
§ 4º - O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto no caso de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência por mais de sessenta dias consecutivos, sem pedido de licença, ou pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias ou das câmaras realizadas no decurso de um ano.
§ 5º - A licença por mais de seis meses ou por tempo indeterminado, salvo por motivo de saúde, dependerá de aprovação do Governador, após manifestação do Conselho.
§ 6º - No caso de vaga, o Governador nomeará novo conselheiro para completar o mandato.
§ 7º - O conselheiro terá direito a gratificação por sessão plenária e de Câmara ou comissões permanentes, nos têrmos da legislação em vigor, fazendo jus a diárias e transporte quando residir fora da Capital ou no exercício de representação do Conselho fora de sua sede.
Artigo 6º - Os conselheiros serão substituídos por suplentes nos casos de licença por tempo superior a trinta dias.
§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, o Governador nomeará cinco suplentes, sendo três do ensino público, pelo menos, entre pessoas que satisfaçam os mesmos requisitos exigidos para a escolha dos conselheiros.
§ 2º - A nomeação dos suplentes será válida por dois anos, permitida a recondução.
§ 3º - A convocação dos suplentes obedecerá ao critério do rodízio.
Artigo 7º - O Secretário da Educação pessoalmente, ou por representante que designar, terá acesso às sessões plenárias do Conselho, participando dos trabalhos, sem direito de voto.
Artigo 8º - O Secretário da Educação poderá submeter ao Conselho projetos de deliberações sobre qualquer matéria da competência desse órgão, os quais, se assim for solicitado, deverão ser votados no prazo de quarenta dias, contados da data da sua entrada no Conselho.
Parágrafo único - Esgotado o prazo, sem deliberação, serão os projetos considerados aprovados, devendo o Presidente do Conselho providenciar a publicação das deliberações no prazo dos dez dias seguintes.
Artigo 9º - Dependem de homologação do Secretário da Educação, ressalvadas as pertinentes à sua economia interna, e as conferidas por lei ao Governador e ao Presidente da República as deliberações do Conselho, de conteúdo normativo e de caráter geral, especificamente as que versarem matéria indicada nos incisos I a V, VII a XI a XVII, XVIII, XIX, XXI, XXIII e XXIV.
§ 1º - Os Secretários da Educação deverá homologar ou votar as deliberações, no todo ou em parte, no prazo de trinta dias contados da data em que derem entrada em seu Gabinete.
§ 2º - Decorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem comunicação ao Conselho de veto do Secretário da Educação, considerar-se-ão homologados as deliberações que entrarão em vigor, mediante portaria do Presidente do Conselho, expedida dentro dos dez dias seguintes.
§ 3º - O Secretário da Educação comunicará ao Presidente do Conselho, dentro do prazo a que se refere o § 1º, os motivos do veto, cabendo ao  Conselho acolhê-lo ou não, por maioria absoluta de seus membros no prazo de trinta dias contados da data do recebimento da comunicação.
§ 4º - Esgotado o prazo, o silêncio do Conselho importará em acolhimento do veto.
Artigo 10 - Para os fins do disposto nos artigos 8º e 9º e parágrafos, não serão contados os dias compreendidos nos períodos regimentais de recesso do Conselho.
Artigo 11 - O Conselho terá um Presidente e um Vice-Presidente, escolhidos dentre seus membros, por maioria absoluta, em escrutínio secreto, com mandato de um ano, permitida uma recondução imediata.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho fará jus à gratificação de representação que for fixada pelo Governador.
Artigo 12 - O Conselho dividido em Câmaras do Ensino dos Primeiro, Segundo e Terceiros Graus cada qual com um mínimo de sete membros, reunir-se-á em sessão plenária para deliberar sôbre assuntos gerais e sôbre matéria de sua competência; e em Câmaras e comissões para estudo de assuntos de sua especialidade e outros atribuídos pelo regimento.
Parágrafo único - Por deliberação da maioria absoluta, em sessão plenária, poderá ser delegada competência a qualquer das Câmaras para deliberar sôbre matéria a respeito da qual tenha o Conselho firmado entendimento pacífico.
Artigo 13 - Os serviços administrativos e técnicos do Conselho distribuir-se-ão pela Secretaria Geral e pela Assessoria Técnica.
Parágrafo único - Compete à Secretaria Geral organizar e manter todos os serviços administrativos do Conselho, e à Assessoria Técnica, prestar assistência técnica ao Conselho, na forma do regimento.
Artigo 14 - Serão criados no Quadro da Secretaria da Educação, os cargos destinados ao Conselho os quais ficarão neste privativamente lotados.
Artigo 15 - Poderão também servir na Secretaria Geral ou na Assessoria Técnica:
I - servidores públicos colocados à disposição do Conselho, por solicitação do seu Presidente após deliberação tomada em sessão plenária, por maioria de votos;
II - pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a execução de serviços técnicos eventuais, ou para integrarem comissões de especialistas, sem vínculo empregatício, após pronunciamento do Conselho, por maioria de votos, em sessão plenária.
Artigo 16 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n. 9.865, de 9 de outubro de 1967, n. 10.096, de 3 de maio de 1968 e o Decreto-lei n. 196, de 23 de fevereiro de 1970.

Disposições Transitórias

Artigo 1º - Consideram-se cumpridos, em 31 de julho de 1971 e em 31 de julho de 1972 os atuais mandatos que, nessas datas, tenham tido duração igual ou superior à fixada no § 1º do artigo 5º desta lei.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos conselheiros nomeados para completar mandato.
Artigo 2º - Para o fim de adaptar a composição do Conselho ao disposto nesta lei os conselheiros que forem nomeados para as vagas que ocorrerem a 31 de julho de 1971 terão um mandato de um ano, oito o mandato de dois anos e oito o mandato de três anos.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1971.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de julho de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.