Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 07 DE MAIO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a alienação, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de imóvel situado no Município de Mococa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, área de terreno com 71.070m² (setenta e um mil e setenta metros quadrados), situada no Município de Mocóca a qual se caracteriza no desenho nº 2.451, da Procuradoria Geral do Estado, e destinada à construção da Rodovia Mocóca-Canoas e assim se limita e confronta:
Inicia no ponto ''A'' situado na divisa de Pedro Bertacio com área da Fazenda Experimental de Mocóca, na estaca 363+5,50 metros; daí segue confrontando com a referida Estação Experimental, na distância de 1.430m (um mil quatrocentos e trinta metros), até o ponto ''B'', situado na estaca 434+6,90 metros onde defletindo à direita segue confrontando com a estrada municipal Mocóca-Canoas, na distância de 50m (cincoenta metros), até ponto ''C''; onde defletindo à direita segue confrontando com a Estação Experimental de Mocóca, na distância de 1.402m (um mil, quatrocentos e dois metros), até o ponto ''D''; onde defletindo à direita, segue confrontando com Pedro Bertacio, na distância de 51m (cinquenta e um metros), até encontrar o ponto de partida ''A'' perfazendo êstes rumos e distâncias a superfície de 71.070m² (setenta e um mil, e setenta metros quadrados).
Artigo 2º - O Departamento de Estradas de Rodagem, ao receber, como donatário, o imóvel de que trata o artigo anterior, deverá assumir os seguintes encargos:
I - construção de passagem inferior, no gabarito 3,50 x 4,00, nas proximidades da estaca nº 441;
II - construção de passagem em nível entre dois mata-burros e de duas porteiras de cada lado da rodovia, nas proximidades do P.P. da estaca nº 435;
III - reconstrução, às suas expensas, da casa e poço atingidos pela faixa de domínio, em local a ser escolhido de comum acôrdo;
IV - demolição, posterior, da casa existente na faixa de domínio e atualmente ocupada pela Estação Experimental, à qual ficará pertencendo todo o material proveniente dessa demolição.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça.
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Publicada na Assesseria Técnico-Legislativa, ao 7 de maio de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.    

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.