Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 09 DE SETEMBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Prefeitura Municipal de Orlândia, imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos à Prefeitura Municipal de Orlândia, os prédios situados nesse município onde se achavam instaladas a Delegacia de Policia e a Cadeia Pública, e respectivo terreno caracterizado no desenho n. 1922, da Procuradoria Geral do Estado assim descrito e confrontado:
Inicia-se na divisa com a nova Delegacia de Polícia, a 23,85m (vinte e três metros e oitenta e cinco centímetros), do alinhamento da Rua «3», e segue confrontando com o jardim, na medida de 39,50m (trinta e nove metros e cinquenta centímetros), até um ponto recuado a 8,70m (oito metros e setenta centímetros), do alinhamento da Avenida «2», deste ponto, que é o canto da parede da antiga Delegacia, deflete à direita e segue fazendo frente à Avenida «2», na medida de 52,02m (cinquenta e dois metros e dois centímetros), até o ponto recuado a 8,15m (oito metros e quinze centímetros) deste alinhamento; dêste ponto, que é o outro canto da parede da antiga Delegacia, deflete à direita e segue confrontando com outro jardim, na medida de 39,75m (trinta e nove metros e setenta e cinco centímetros), até o canto da divisa com o pôsto de Saúde, recuado a 23,40m (vinte e três metros e quarenta centímetros) do alinhamento da Rua «5»; dêste ponto deflete à direita e segue confrontando com o Pôsto de Saúde e a nova Delegacia de Polícia, até o ponto inicial, encerrando a área de 2061,30m² (dois mil e sessenta e um metros e trinta decímetros quadrados).
Parágrafo único - O imóvel, de cuja cessão trata êste artigo, será destinado à instalação da Biblioteca Pública Municipal, do Conselho Municipal de Cultura, do Museu Pedagógico e Geográfico, da Corporação Musical e da Delegacia de Recrutamento Militar.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.