LEI DE 18 DE MAIO DE 1971

Institui o «Dia da Criança» 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Será comemorado em todo o Estado, anualmente, no segundo domingo do mês de outubro, o «Dia da Criança».
Artigo 2.º - As comemorações a que se refere o artigo anterior estarão a cargo das Secretarias da Educação, da Saúde e da Promoção Social, e se constituirão de promoções que alertem a consciência pública para o dever de dar extensa e eficiente proteção à maternidade, à infância e à adolescência.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1971.
LAUDO NATEL  
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Mario Machado Lemos
Secretário da Saúde  
Mario Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social 
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa aos 18 de maio de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.