Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 20 DE OUTUBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Prefeitura Municipal de Jaú, a concessão de uso de terreno situado naquele município e revoga o Decreto-lei de 29 de maio de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar nos têrmos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Prefeitura Municipal de Jaú, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a concessão de uso de terreno situado na Fazenda Pouso Alegre, nesse município, caracterizado no desenho nº 2633, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado assim descrito e confrontado:
Tem início no marco 0 (zero), denominado em planta anexa, situado na lateral da estrada projetada, distando 396,44m (trezentos e noventa e seis metros e quarenta e quatro centímetros), da divisa da propriedade de Fortunato Chiarato; daí, segue com rumo magnético de 5º26'NW, pela divisa da propriedade de José Pelegrin Morales, numa extensão de 818m (oitocentos e dezoito metros), até o marco n. 1 (um), cravado na margem esquerda do córrego Ribeirão da Prata; dêste marco, deflete à esquerda e desce pela margem do referido córrego, numa extensão radial de 978m (novecentos e setenta e oito metros), até o marco n. 2 (dois) cravado na divisa de propriedade de Afonso Moraes Alves; dai, deflete à esquerda e segue com o rumo magnético de 14º22'SW, confrontando com a propriedade de Afonso Moraes Alves, numa extensão de 537m (quinhentos e trinta e sete metros) até o marco n. 3 (três), cravado na lateral da estrada municipal Jaú-Bariri; daí, deflete à esquerda e segue pela lateral da referida estrada no sentido de quem demanda Bariri-Jaú, numa extensão de 1.201,50m (hum mil, duzentos e um metros e cinquenta centímetros). até o marco n. 4 (quatro) cravado junto à divisa da propriedade de Pedro D'Alpino; dêste marco, deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 76º25'NE, confrontando com terras de Pedro D'Alpino numa extensão de 646,70m (seiscentos e quarenta e seis metros e setenta centímetros), até o marco n. 5 (cinco), cravado na divisa  da propriedade de Fortunato Chiarato; daí, deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 9º08'NE confrontando com a propriedade de Fortunato Chiarato, numa extensão de 470m (quatrocentos e setenta metros), até o marco 6 (seis), cravado na lateral da estrada projetada; daí, deflete à esquerda seguindo pela lateral da referida estrada, com rumo magnético de 85º19'SW, numa extensão até 134m (cento e trinta e quatro metros), até o marco n. 7 (sete); daí, deflete à esquerda. seguindo ainda pela referida estrada com rumo magnético de 73º52'SW, numa extensão de 262,44m (duzentos e sessenta e dois metros e quarenta e quatro centímetros). até o marco 0 (zero), onde teve início a presente descrição de divisas, encerrando uma área de 1.245.26515m² (hum milhão, duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco metros quadrados e quinze decímetros quadrados).
§ 1º - A Prefeitura Municipal de Jaú, como concessionária, se obriga a construir no terreno cujo uso é concedido, o Colégio Técnico Agrícola Estadual, que passará a integrar-se na propriedade do Estado, findo o prazo a que e refere êste artigo.
§ 2º - As condições e características da construção do edifício destinado ao Colégio obedecerão aos têrmos do convênio a ser firmado com a Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por  benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei de 29 de maio de 1970, que autorizou a Fazenda do Estado alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Jaú, o imóvel de que trata o Artigo 1º
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Admmistrativo - Substituto

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.