LEI DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, a constituir sociedade por ações, 
sob a denominação de Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria aos Serviços e Obras Públicas, autorizado a promover a constituição, com prazo de duração indeterminado, de sociedade por ações, que se denominará Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira. 
§ 1.º - A Sociedade a que se refere êste artigo terá por objeto a produção e a distribuição de água potável, para abastecimento público, e a coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, na área territorial dos Municípios de Apiaí, Barra do Turvo, Cananéia, Capão Bonito, Eldorado Paulista, Guapiara, Iguape, Iporanga, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba, Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira, Ribeirão Branco e Sete Barras, podendo estender suas atividades a outras áreas da mesma região.
§ 2.º - Para o desenvolvimento de suas atividades, poderá a Sociedade promover convênios com os Municípios da região ou incorporar no todo ou em parte, seu sistemas de água e esgotos, inclusive os imóveis que os integram, sob a forma de participação acionária na subscrição do capital inicial ou de seus aumentos.
§ 3.º - Os convênios previstos no parágrafo anterior estabelecerão, entre outras, as condições de pagamento de serviços prestados, a vinculação, à Sociedade, do sistema de arrecadação e a sujeição às normas que por ela forem estabelecidas, quanto a obras e serviços que se relacionarem com os seus objetivos.
§ 4.º - Poderá a Sociedade abrir escritórios em qualquer ponto da região em que irá operar.
Artigo 2.º - No projeto, construção e operação de reservatórios de acumulação ou de regularização de água, de sua responsabilidade, assim como na disposição de esgotos sanitários, a Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira deverá prever os demais usos da água, observados os dispositivos legais e normas técnicas que regem a matéria.
Artigo 3.º - Os serviços de abastecimento de água e de coleta e disposição de esgotos, prestados pela Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira serão remunerados pelo sistema de tarifas, fixadas por decreto.
Parágrafo único - Os Estatutos da Sociedade especificarão as quotas de utilização de serviços que deverão caber a cada um dos municípios.
Artigo 4.º - O capital social inicial da Sociedade a ser constituída será de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), dividido em ações nominativas ordinárias, com direito a voto, e preferenciais, inconversíveis em ordinárias, no valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, a serem integralizadas até 31 de dezembro de 1972.
§ 1.º - O Govêrno do Estado, através do Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB - terá a maioria das ações com direito a voto.
§ 2.º - O Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB - poderá transferir parte de suas ações aos municípios da área de atuação da Sociedade, desde que mantenha a posição de acionista majoritário.
§ 3.º - A subscrição de ações, por parte do Estado, será realizada, em dinheiro, pelo Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB.
Artigo 5.º - Ultimada sua constituição, a Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes dos contratos firmados diretamente pelo Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB -, ou com sua interveniência, desde que relacionados com objeto da mesma Companhia.
Artigo 6.º - Para atender à despesa decorrente da subscrição de ações pelo Fomento Estadual de Saneamento Básico - FESB -, neste exercício, na forma prescrita no.§ 3.º do Artigo 4.º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, crédito especial até o limite de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor dos créditos de que trata êste artigo será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, na forma da legislação vigente, e da redução de dotações orçamentárias referentes à "Ampliação de Serviços Públicos" e a "Serviços em Regime de Programação Especial".
Artigo 7.º - O regime jurídico do pessoal da Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira será o da legislação trabalhista, ficando-lhe vedada a aplicação dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado, das aposentadorias, pensões e quaisquer outras vantagens.
Artigo 8.º - Poderão ser postos à disposição da Sociedade, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções, servidores da Administração direta e indireta.
Parágrafo único - O Estado concederá à Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da constituição da Sociedade, subvenção correspondente aos vencimentos ou salários dos servidores postos à sua disposição, nos têrmos dêste artigo.
Artigo 9.º - A Sociedade, a ser constituída nos têrmos desta lei, fica autorizada a promover, amigável ou judicialmente, desapropriações dos imóveis necessários aos seus serviços, previamente declarados de utilidade pública.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro do 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI DE 3 DE DEZEMBRO DE 1971

Autoriza o Poder Executivo por intermédio da Secretaria dos Serviços e Obras Públicas, a constituir sociedade por ações,
sob a denominação de Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira

Retificação
Artigo 1.º - § 2.º -
onde se lê:
". em par e, seu sistemas de água........ "
leia-se:
" em parte, seus sistemas de água ............. "
onde se lê:
"Miguel Colasuenno - Secretário de Economia e Planejamento"
leia-se:
"Miguel Colasuenno - Secretário de Economia e Planejamento"