Autoriza
o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria dos Serviços
e Obras Públicas, a constituir sociedade por ações,
sob
a denominação de Companhia Regional de Água e
Esgotos do Vale do Ribeira
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Fica o Poder Executivo, por intermédio da
Secretaria aos Serviços e Obras Públicas, autorizado a
promover a constituição, com prazo de duração
indeterminado, de sociedade por ações, que se
denominará Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale
do Ribeira.
§ 1.º - A Sociedade a que se
refere êste artigo terá por objeto a produção
e a distribuição de água potável, para
abastecimento público, e a coleta, afastamento, tratamento e
disposição final de esgotos sanitários, na área
territorial dos Municípios de Apiaí, Barra do Turvo,
Cananéia, Capão Bonito, Eldorado Paulista, Guapiara,
Iguape, Iporanga, Itariri, Jacupiranga, Juquiá, Juquitiba,
Miracatu, Pariquera-Açu, Pedro de Toledo, Registro, Ribeira,
Ribeirão Branco e Sete Barras, podendo estender suas
atividades a outras áreas da mesma região.
§
2.º - Para o desenvolvimento de suas atividades, poderá
a Sociedade promover convênios com os Municípios da
região ou incorporar no todo ou em parte, seu sistemas de água
e esgotos, inclusive os imóveis que os integram, sob a forma
de participação acionária na subscrição
do capital inicial ou de seus aumentos.
§ 3.º -
Os convênios previstos no parágrafo anterior
estabelecerão, entre outras, as condições de
pagamento de serviços prestados, a vinculação, à
Sociedade, do sistema de arrecadação e a sujeição
às normas que por ela forem estabelecidas, quanto a obras e
serviços que se relacionarem com os seus objetivos.
§
4.º - Poderá a Sociedade abrir escritórios em
qualquer ponto da região em que irá operar.
Artigo
2.º - No projeto, construção e operação
de reservatórios de acumulação ou de
regularização de água, de sua responsabilidade,
assim como na disposição de esgotos sanitários,
a Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira
deverá prever os demais usos da água, observados os
dispositivos legais e normas técnicas que regem a matéria.
Artigo 3.º - Os serviços de abastecimento de
água e de coleta e disposição de esgotos,
prestados pela Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do
Ribeira serão remunerados pelo sistema de tarifas, fixadas por
decreto.
Parágrafo único - Os Estatutos da
Sociedade especificarão as quotas de utilização
de serviços que deverão caber a cada um dos
municípios.
Artigo 4.º - O capital social
inicial da Sociedade a ser constituída será de Cr$
4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), dividido em ações
nominativas ordinárias, com direito a voto, e preferenciais,
inconversíveis em ordinárias, no valor nominal de Cr$
1,00 (um cruzeiro) cada uma, a serem integralizadas até 31 de
dezembro de 1972.
§ 1.º - O Govêrno do
Estado, através do Fomento Estadual de Saneamento Básico
- FESB - terá a maioria das ações com direito a
voto.
§ 2.º - O Fomento Estadual de Saneamento
Básico - FESB - poderá transferir parte de suas ações
aos municípios da área de atuação da
Sociedade, desde que mantenha a posição de acionista
majoritário.
§ 3.º - A subscrição
de ações, por parte do Estado, será realizada,
em dinheiro, pelo Fomento Estadual de Saneamento Básico -
FESB.
Artigo 5.º - Ultimada sua constituição,
a Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do Ribeira se
sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes
dos contratos firmados diretamente pelo Fomento Estadual de
Saneamento Básico - FESB -, ou com sua interveniência,
desde que relacionados com objeto da mesma Companhia.
Artigo
6.º - Para atender à despesa decorrente da subscrição
de ações pelo Fomento Estadual de Saneamento Básico
- FESB -, neste exercício, na forma prescrita no.§ 3.º
do Artigo 4.º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na
Secretaria da Fazenda, à Secretaria dos Serviços e
Obras Públicas, crédito especial até o limite de
Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil
cruzeiros).
Parágrafo único - O valor dos
créditos de que trata êste artigo será coberto
com recursos provenientes do produto de operações de
crédito, que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a
realizar, na forma da legislação vigente, e da redução
de dotações orçamentárias referentes à
"Ampliação de Serviços Públicos"
e a "Serviços em Regime de Programação
Especial".
Artigo 7.º - O regime jurídico
do pessoal da Companhia Regional de Água e Esgotos do Vale do
Ribeira será o da legislação trabalhista,
ficando-lhe vedada a aplicação dos preceitos das leis
estaduais que concedem a complementação, pelo Estado,
das aposentadorias, pensões e quaisquer outras vantagens.
Artigo 8.º - Poderão ser postos à
disposição da Sociedade, sempre com prejuízo dos
vencimentos ou salários de seus cargos ou funções,
servidores da Administração direta e
indireta.
Parágrafo único - O Estado
concederá à Companhia Regional de Água e Esgotos
do Vale do Ribeira, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data da
constituição da Sociedade, subvenção
correspondente aos vencimentos ou salários dos servidores
postos à sua disposição, nos têrmos dêste
artigo.
Artigo 9.º - A Sociedade, a ser constituída
nos têrmos desta lei, fica autorizada a promover, amigável
ou judicialmente, desapropriações dos imóveis
necessários aos seus serviços, previamente declarados
de utilidade pública.
Artigo 10 - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos
Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
José
Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de
dezembro do 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.
Autoriza o
Poder Executivo por intermédio da Secretaria dos Serviços
e Obras Públicas, a constituir sociedade por ações,
sob
a denominação de Companhia Regional de Água e
Esgotos do Vale do Ribeira
Retificação
Artigo
1.º - § 2.º -
onde se lê:
".
em par e, seu sistemas de água........ "
leia-se:
"
em parte, seus sistemas de água ............. "
onde
se lê:
"Miguel Colasuenno - Secretário de
Economia e Planejamento"
leia-se:
"Miguel
Colasuenno - Secretário de Economia e Planejamento"