Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, imóvel situado em Itaberá

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, imóvel situado no Município de Itaberá, caracterizado no desenho nº2.592, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, destinado à construção da rodovia Itapeva-Itararé e assim descrito e confrontado:
Iniciam-se as divisas no eixo da estrada de Itapeva-Itararé, aquém 162,50m (cento e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros) da estaca (1.240+162,50m) na margem direita do Rio Pirituba, que divide com a Fazenda Pouso Alto; dessa estaca segue em reta pelo eixo, numa distância de 952,78m (novecentos e cinquenta e dois metros e setenta e oito centímetros) até a estaca (1.290+2,13m) = P.C.D., da curva; dessa estaca concordando em curva à direita, com os seguintes elementos técnicos: AC = 48º32', R = 1.000m., G = 1º08'45", T = 450,82m, num desenvolvimento da curva de 847,07m (oitocentos e quarenta e sete metros e sete centímetros), até a estaca (1.332+9,20m), = PT = (1.677+3,03m), dessa estaca segue em reta, pelo eixo, numa distância de 4.469,09m (quatro mil e quatrocentos e sessenta e nove metros e nove centímetros) até a estaca (1.453+13,94m) - P.C.D., dessa estaca concordando em curva à esquerda, com os seguintes elementos técnicos: AC = 32º00' R = 1.200m, T - 344,10m, num desenvolvimento em curva de 670,16m (seiscentos e setenta metros e dezesseis centímetros), até a estaca (1.420+3,73m), dessa estaca segue em reta, pelo eixo, numa distância de 1.391,11m (hum mil trezentos e noventa e um metros e onze centímetros), até a estaca (1.350+12,62m); dessa estaca deflete ligeiramente à esquerda em reta numa distância de 136,81m (cento e trinta e seis metros e oitenta e um centímetros), estaca (192+2,91m); dessa estaca deflete à esquerda em curva, com os seguintes elementos técnicos: AC = 12º07' R = 200m, T = 212,28m, G = 0º34'23", um desenvolvimento em curva de 422,88m, (quatrocentos e vinte e dois metros e oitenta e oito centímetros), até a estaca (171+0,03m), P.C.D. dessa estaca segue em reta, pelo eixo, numa distância de 233,41m (duzentos e trinta e três metros e quarenta e um centímetros), até encontrar o córrego divisório com terrenos de propriedade de Ivo Zulian, ou sucessores, tendo um comprimento total de 9.123,41m (nove mil e cento e vinte e três metros e quarenta e um centímetros), por 50m (cinquenta metros) de largura em tôda extensão, encerrando a área de 456.170.50m² (quatrocentos e cinquenta e seis mil e cento e setenta metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
Artigo 2º- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.