O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, imóvel situado no Município de Guaratinguetá, caracterizado no desenho nº 2.008, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Inicia no ponto "A", situado junto à linha divisória da faixa do domínio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no lado direito da Rodovia "Presidente Dutra" (2ª pista) no sentido São Paulo-Rio de Janeiro. Dêsse ponto, segue no rumo 36º13'NE na distância de 19,45m (dezenove metros e quarenta e cinco centímetros) até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue no rumo 54º00'SE, na distância de 41m (quarenta e um metros) até o ponto "C"; daí, deflete à esquerda e segue no rumo 64º50'SE, na distância de 74m (setenta e quatro metros), até o ponto "D" (PC); daí, deflete à direita e descrevendo uma curva com 46m (quarenta e seis metros) de desenvolvimento até o ponto "E" (PT), confrontando à esquerda desde o ponto inicial até êsse ponto, com propriedade de quem de direito. Do ponto "E", deflete à direita e segue no rumo 72º31'SE, na distância de 13,41m (treze metros e quarenta e um centímetros) até o ponto "F"; daí, deflete à direita e segue no rumo 69º25'SE, na distância de 21,92m (vinte e um metros e trinta e três centímetros), até o ponto "G"; daí, deflete à direita e segue no rumo 63º17'SE, na distância de 22,33m (vinte e dois metros e trinta centímetros), até o ponto "H"; daí, deflete à direita e segue no rumo 64º21'SE, na distância de 26,93m (vinte e seis metros e noventa e três centímetros), até o ponto "I"; daí deflete à direita e segue no rumo 58º13'SE, na distância de 23,79m (vinte e três metros e setenta e nove centímetros) até o ponto "J"; daí, deflete à direita e segue no rumo 54º22'SE, na distância de 21,64m (vinte e um metros e sessenta e quatro centímetros, até o ponto "K"; daí, deflete à direita no rumo 53º37'SE, na distância de 23,86m (vinte e três metros e noventa e seis centímetros), até o ponto "A", ponto inicial da presente descrição, confrontando, à esquerda do ponto "E" até o ponto "A", com área remanescente do próprio estadual. A presente descrição encerra uma área total de 2.905.28m² (dois mil, novecentos e cinco metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 1971.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.