Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 05 DE OUTUBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, imóvel situado no município de Guaratinguetá

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, imóvel situado no Município de Guaratinguetá, caracterizado no desenho nº 2.008, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Inicia no ponto "A", situado junto à linha divisória da faixa do domínio do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no lado direito da Rodovia "Presidente Dutra" (2ª pista) no sentido São Paulo-Rio de Janeiro. Dêsse ponto, segue no rumo 36º13'NE na distância de 19,45m (dezenove metros e quarenta e cinco centímetros) até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue no rumo 54º00'SE, na distância de 41m (quarenta e um metros) até o ponto "C"; daí, deflete à esquerda e segue no rumo 64º50'SE, na distância de 74m (setenta e quatro metros), até o ponto "D" (PC); daí, deflete à direita e descrevendo uma curva com 46m (quarenta e seis metros) de desenvolvimento até o ponto "E" (PT), confrontando à esquerda desde o ponto inicial até êsse ponto, com propriedade de quem de direito. Do ponto "E", deflete à direita e segue no rumo 72º31'SE, na distância de 13,41m (treze metros e quarenta e um centímetros) até o ponto "F"; daí, deflete à direita e segue no rumo 69º25'SE, na distância de 21,92m (vinte e um metros e trinta e três centímetros), até o ponto "G"; daí, deflete à direita e segue no rumo 63º17'SE, na distância de 22,33m (vinte e dois metros e trinta centímetros), até o ponto "H"; daí, deflete à direita e segue no rumo 64º21'SE, na distância de 26,93m (vinte e seis metros e noventa e três centímetros), até o ponto "I"; daí deflete à direita e segue no rumo 58º13'SE, na distância de 23,79m (vinte e três metros e setenta e nove centímetros) até o ponto "J"; daí, deflete à direita e segue no rumo 54º22'SE, na distância de 21,64m (vinte e um metros e sessenta e quatro centímetros, até o ponto "K"; daí, deflete à direita no rumo 53º37'SE, na distância de 23,86m (vinte e três metros e noventa e seis centímetros), até o ponto "A", ponto inicial da presente descrição, confrontando, à esquerda do ponto "E" até o ponto "A", com área remanescente do próprio estadual. A presente descrição encerra uma área total de 2.905.28m² (dois mil, novecentos e cinco metros quadrados e vinte e oito decímetros quadrados).
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 1971.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.