LEI DE 25 DE OUTUBRO DE 1971

Concede pensão mensal a dona Maria do Carmo Spíndola do Nascimento

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica concedida, em caráter excepcional, à dona Maria do Carmo Spíndola do Nascimento, viúva de José Marques do Nascimento, pensão mensal correspondente a duas vêzes o valor do padrão "1-A", constante do Anexo IV do Decreto-lei Complementar n. 11, de 2 de março de 1970.
Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será intransferível e percebida pela beneficiária enquanto perdurar seu estado de viuvez.
Artigo 2.º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Código 21-02-3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.0 do orçamento.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1971.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antônio Rocca
Secretário da Fazenda
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Seguranga Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de outubro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.