O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar por doação, à Prefeitura Municipal de Ibiúna, imóvel situado naquêle município, caracterizado no desenho constante do processo PGR - nº 18290 57, elaborado pela Procuradoria Garal do Estado, assim descrito e confrontando:
Começa no ponto 1, situado na rua Zico Soares e segue confrontando com Brasílio Albertini na distância de 30,65m (trinta metros e sessenta e cinco centímetros) até o ponto 2; daí segue à esquerda confrontando com a rua Benjamin Constant na distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto 3; daí segue à esquerda confrontando com propriedade do Senhor Firmino Soares ou sucessores na distância de 29,50m (vinte e nove metros e cinquenta centímetros) até o ponto 4; daí segue à esquerda confrontando com a rua Zico Soares na distância de 50m (cinquenta metros) até o ponto 1, onde tiveram início essas divisas.
Parágrafo único - Destina-se o imóvel a que se refere êste artigo à construção do Paço Municipal.
- Vide Lei nº 7.420 de 11/07/1991, que altera a destinação do imóvel.
Artigo 2º - Da escritura de doação deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato reincidido independentemente de indenização nas benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.