LEI DE 9 DE DEZEMBRO DE 1971
Orça a receita e fixa a Despesa do Orçamento-Programa para o exercício de 1972
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Orçamento-Programa do Estado para o
exercício de 1972, discriminado nos quadros anexos desta lei,
orça a Receita e fixa a Despesa em Cr$ 13.991.486.775,00 (treze
bilhões novecentos e cinquenta e um milhões, quatrocentos
e oitenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco cruzeiros).
Parágrafo único - Incluem-se no total referido
neste artigo os recursos próprios da Administração
Indireta, exceto os dos órgãos que não recebem
transferências do Tesouro.
Artigo 2.º - Arrecadar-se-á a Receita na conformidade
da legislação em vigor e das especificações dos
quadros integrantes desta lei, observada a seguinte
classificação por fontes:
Artigo 3.º - A Despesa será realizada de acôrdo
com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas,
Órgãos e Categoria de Programação:
Artigo 4.º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias
para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o
equilíbrio orçamentário.
Artigo 5.º - As dotações correspondentes à rubricas próprias
de receita somente serão utilizadas à medida que se
efetivar a respectiva arrecadação.
Artigo 6.º - Os Orçamentos-Programas dos
Órgãos das Administração Indireta
discriminarão as despesas que correrão à conta de seus
próprios recursos e de transferências, e serão aprovados
por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda, e,
quando for o caso da Secretaria de Economia e Planejamento.
Artigo 7.º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
curso do exercício, créditos suplementares até o limite de 10% (dez por
cento) da Receita Tributária.
Parágrafo único - O valor dos créditos de que trata êste artigo
será coberto com o produto de operações de crédito, que a
Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da
legislação em vigor.
Artigo 8.º - Durante a execução
orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos suplementares, mediante utilização dos
recursos adiante indicados, até o limite das dotações
orçamentárias consignadas nos elementos referidos nos itens I e
II deste artigo, com as seguintes finalidades:
I - para atender insuficiência de dotações em Despesas
Correntes, utilizando como recurso o Fundo de Reserva
Orçamentária, consignado no elemento 3.2.6.0, na
"Administração Geral do Estado - Encargos Gerais do
Estado".
II - para alocar, nos elementos próprios de Despesas de Capital, os
recursos consignados na "Administração Geral do Estado -
Serviços em Regime de Programação Especial" no
elemento 4.1.2.0.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Servulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Mario Machado de Lemos
Secretário da Saúde
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Adrninistrativo - Substituto