Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI DE 03 DE DEZEMBRO DE 1971

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11 de dezembro de 2006)

Autoriza, em caráter excepcional, a designação de funcionários para o exercício das funções de Oficial de Justiça

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Procurador Geral do Estado autorizado, em caráter excepcional, a designar até 300 (trezentos) funcionários públicos estaduais para o desempenho das funções próprias do cargo de Oficial de Justiça, os quais ficarão subordinados ao Procurador Chefe da Procuradoria Fiscal.
§ 1º - Os funcionários designados exercerão suas atribuições, na Comarca da Capital, junto aos Ofícios Privativos dos Feitos da Fazenda Estadual, e, nas do interior, junto aos respectivos Ofícios, funcionando exclusivamente nas ações executivas de cobrança da dívida ativa correspondente a débitos fiscais relativos ao Impôsto de Circulação de Mercadorias.
§ 2º - As designações serão precedidas de seleção realizada de acôrdo com os requisitos a serem fixados em resolução do Secretário da Fazenda, pelo Coordenador da Administração Tributária, que indicará, de preferencia, funcionários pertencentes ao Quadro da mesma Secretaria.
§ 3º - Os funcionários designados poderão ser dispensados das funções a critério da Administração, a pedido ou em virtude da aplicação de penalidade disciplinar.
Artigo 2º - Os funcionários que forem designados perceberão gratificação "pro labore" correspondente à diferença entre os valôres dos padrões dos respectivos cargos e o da referência "16", considerados nesta os graus em que se encontrem êles enquadrados acrescida da vantagem pecuniária correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva a que já estiverem sujeitos.
Parágrafo único - O recebimento da gratificação "pro labore" fica condicionado ao efetivo exercício da função de que trata o artigo anterior, cessando a sua percepção se o servidor, por qualquer motivo, deixar de exercê-las, salvo nos casos de férias, nojo, gala, licença para tratamento de saúde ou faltas abonadas.
Artigo 3º - Os funcionários designados na forma desta lei perceberão diárias e serão ressarcidos das despesas de diligências nas mesmas bases a que façam jus os ocupantes de cargos de Oficial de Justiça.
Artigo 4º - Os efeitos desta lei, inclusive os das designações a que alude o seu artigo 1º, cessarão automaticamente em 31 de dezembro de 1974.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no Código n. 17-03-3.0.0.0-3.1.0-0-3.1.1.0 - Secretaria da Justiça - Procuradoria Geral do Estado - Despesas Correntes Despesas de Custeio Pessoal do orçamento.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1972, excetuado o disposto no § 2º do artigo 1º, que terá vigência a partir de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Representação nº 882, julgada em 21/03/1973.

- Lei com execução suspensa, por inconstitucionalidade, pela Resolução do Senado Federal nº 38, de 17/10/1973.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.405, de 11/12/2006.