Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 10.401, DE 24 DE JUNHO DE 1971

Institui nova escala de padrões de vencimentos dos Praças da Polícia Militar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída para as praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo a seguinte escala de padrões de vencimentos:

 

 

§ 1º - A gratificação de que trata o artigo 1º da Lei n. 8.070, de 23 de janeiro de 1964, fica absorvida pelo valor dos vencimentos ora fixados, observado quanto ao padrão numérico PM-l o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º - As praças enquadradas no padrão numérico PM-l continuarão a auferir a vantagem a que se refere o parágrafo anterior, a qual corresponderá o valor fixo e invariável de Cr$ 71,34 (setenta e um cruzeiros e trinta e quatro centavos), que se incorporará aos vencimentos exclusivamente para os efeitos previstos no artigo 5º da Lei n. 8.070, de 23 de janeiro de 1964.
Artigo 2º - O enquadramento do pessoal na escala de vencimentos instituída no artigo anterior far-se-á na seguinte conformidade:

 

 

Artigo 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de:
I - dotações próprias do orçamento vigente, consignadas à Secretaria da Segurança Pública - Código 18.04 - Polícia Militar do Estado de São Paulo.
II - crédito suplementar, até o limite de Cr$ 27.021.000,00 (vinte e sete milhões e vinte e um mil cruzeiros) que o Poder Executivo fica autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único - O crédito de que trata o inciso II dêste artigo será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar, nos têrmos de legislação vigente.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Paulo Eduardo Fasano
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.