LEI N. 10.409, DE 20 DE OUTUBRO DE 1971

Autoriza o afastamento de servidores sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva, sem prejuízo da gratificação correspondente, nos casos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os servidores sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva, quando afastados de um para outro Poder do Estado, ou para exercerem funções de confiança junto ao Govêrno Federal ou à Prefeitura Municipal de São Paulo continuarão a fazer jus à gratificação correspondente a êsse regime.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens Araújo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Mario Machado Lemos
Secretário da Saúde
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura
Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.