LEI N. 10.410, DE 28 DE OUTUBRO DE 1971

Dispõe sôbre a situação do pessoal das ferrovias estaduais, em decorrência da constituição da FEPASA - Ferrovia Paulista S. A. 
e dá providências relacionadas com essa constituição

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - A exploração, a manutenção e a expansão do sistema constituído pelas linhas férreas que integram a Companhia Paulista de Estradas de Ferro, a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, a Estrada de Ferro Sorocabana S. A., a Estrada de Ferro Araraquara S. A, e a Estrada de Ferro São Paulo-Minas S. A. serão atribuídas, mediante a unificação, nos têrmos do Decreto-lei federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, à FEPASA - Ferrovia Paulista S. A., como sociedade de economia mista a ser constituída.
Artigo 2.º - Os Quadros Especiais da Estrada de Ferro Sorocabana S. A., da Estrada de Ferro Araraquara S. A. e da Estrada de Ferro São Paulo-Minas S. A., constituídos de acôrdo com o disposto no Artigo 13 do Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, alterado pela Lei de 10 de dezembro de 1970, ficam integrados na Secretaria dos Transportes, permanecendo distintos entre si até sua total extinção, e terão seus cargos e funções extintos na vacância.
§ 1.º - Ao pessoal integrante desses quadros ficam mantidos todos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhe tenham sido atribuídos pela legislação própria, à qual continuará sujeito.
§ 2.º - Extinguir-se-ão, inicialmente, dentre os cargos de carreira, à medida que vagarem, os cargos de classe inicial, e assim sucessivamente, classe por classe, até a supressão da carreira, assegurados os acessos respectivos, de acôrdo com a legislação pertinente.
Artigo 3.º - Serão postos à disposição da FEPASA os servidores integrantes dos quadros especiais de que trata o artigo anterior e que forem considerados necessários às suas atividades.
§ 1.º - Os vencimentos, salários, gratificações, vantagens pecuniárias e demais encargos relativos ao pessoal pôsto à disposição da FEPASA serão por ela custeados.
§ 2.º - Respeitados os preceitos da legislação própria, exercerá a FEPASA poder disciplinar sôbre o pessoal pôsto à sua disposição, cabendo-lhe, outrossim, a prática dos atos pertinentes à sua situação funcional.
Artigo 4.º - Os servidores de que trata o Artigo 2.º, não requisitados pela FEPASA, poderão ser postos à disposição de quaisquer órgãos ou serviços da administração centralizada ou descentralizada, para o exercício de atividades compatíveis com seus cargos e funções.
Artigo 5.º - O pessoal admitido na Companhia Paulista de Estradas de Ferro e na Companhia Mogiana de Estradas de Ferro antes da aplicação do Decreto n. 49.837, de 12 de junho de 1968, constituirá na FEPASA, de acôrdo com sua procedência, dois quadros especiais, cujos cargos e funções serão extintos na vacância, observado o disposto nos §§ 1.º e 2.º do Artigo 2.º desta lei.
Parágrafo único - Não há equivalência entre os dois quadros a que se refere êste artigo, nem entre as diferentes carreiras e cargos que os compõem, inexistindo qualquer direito à equiparação entre os integrantes de um e de outro.
Artigo 6.º - Os contratos de trabalho do pessoal da FEPASA, com as exceções previstas nos Artigos 2.º e 5.º, serão regidos exclusivamente pelas normas da legislação trabalhista.
Artigo 7.º - O quadro de pessoal da FEPASA será aprovado por sua diretoria e homologado pelo Secretário dos Transportes.
§ 1.º - Os cargos e funções previstos nesse quadro serão exercidos, a critério da Diretoria da Fepasa, pelo pessoal contratado no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho, por servidores postos à disposição, nos têrmos do Artigo 3.º, desta lei, por componentes dos quadros especiais mencionados no Artigo 5.º, pelos empregados provenientes da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e da Companhia Mogiana de Estradas de Ferro que nelas ingressaram posteriormente à aplicação do Decreto n. 49.837, de 12 de junho de 1968, e bem assim pelos empregados contratados pelas Estrada de Ferro Sorocabana S.A., Estrada de Ferro Araraquara S.A. e Estrada de Ferro São Paulo-Minas S.A., contratados posteriormente a 25 de agôsto de 1967.
§ 2.º - Qualquer dos componentes do quadro de pessoal da Fepasa poderá ser por ela movimentado e transferido de uma para outra unidade, ainda que situada em localidade diferente, na medida das conveniências ou necessidades do serviço.
§ 3.º - Aos empregados contratados sob o regime exclusivo da legislação trabalhista fica expressamente vedada a aplicação:
1. dos preceitos de lei ou dos Estatutos dos Ferroviários (Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959 e alterações posteriores) no que respeita a quaisquer direitos, vantagens ou regalias peculiares aos servidores públicos que foram estendidas aos ferroviários admitidos antes de 18 de agôsto de 1967;
2. dos preceitos das leis estaduais que concedem a complementação, pelo Estado das aposentadorias, pensões ou quaisquer outras vantagens. 
Artigo 8.º - A Fepasa poderá contratar qualquer servidor que tenha sido pôsto à sua disposição para prestação de serviços pelo regime da legislação trabalhista, ficando suspensa, pela duração do contrato, a sua vinculação ao regime jurídico a que estiver sujeito, contado o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único - A contratação, nas condições deste artigo, implicará no afastamento do servidor. com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo que exercer no quadro especial a que pertence.
Artigo 9.º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a Fazenda do Estado os encargos da complementação de aposentadoria de todos os servidores ou empregados integrantes dos quadros especiais citados nos Artigos 2.º e 5.º, inativos ou ativos, que a ela façam ou venham a fazer jus, assim como da complementação de pensões.
Artigo 10 - Para cobertura de suas despesas de capital a Fepasa submeterá a aprovação do Governador o programa plurianual de investimentos.
Parágrafo único - Os recursos necessários a realização desses investimentos fornecidos pelo Estado serão levados à Conta de Capital.
Artigo 11 - A Fepasa receberá do Estado anualmente:
I - contribuição para as despesas de conservação da via permanente, das obras de arte e das instalações de segurança, equivalente a uma porcentagem fixada por decreto da média dos montantes convenientemente corrigidos das despesas dessa natureza realizadas nos dois últimos exercícios.
II - contribuição para as despesas de guarda e manutenção das passagens de nível situadas sôbre as rodovias estaduais equivalente a 50% das despesas dessa natureza, calculadas com base na média dos montantes convenientemente corrigidos, realizadas nos dois últimos exercícios.
Artigo 12 - Sempre que o Estado entender necessário que a Fepasa proceda a uma redução de tarifas aplicável a determinados transportes, deverá destinar-lhe recursos financeiros especiais para pagamento de tais serviços se a receita dêstes não cobrir os custos operacionais, e pelo montante suficiente à cobertura dessa diferença.
Artigo 13 - Qualquer que seja o resultado do exercício financeiro a FEPASA levará à Conta de Exploração o valor da depreciação dos imóveis, do material rodante, da via permanente do sistema elétrico e dos equipamentos calculados em função da vida útil dos materiais.
Artigo 14 - Se no fim do exercício a Conta de Exploração apresentar uma insuficiência de receita em relação às despesas, essa insuficiência será coberta pelo fundo de Reserva e, na falta de recursos nesse Fundo, por subvenção do Estado.
Parágrafo único - Para os fins dêste artigo, a FEPASA apresentará ao Govêrno do Estado, com a devida antecipação orçamento-programa, para o exercício seguinte, elaborado de conformidade com as normas e a legislação vigentes com previsão de sua receita e despesa e da subvenção necessária.
Artigo 15 - Os critérios e bases para o cálculo das subvenções contribuições ou quaisquer outras transferências do Tesouro à FEPASA, previstos nesta lei, deverão ser submetidos à aprovação do Secretário da Fazenda.
Artigo 16 - Serão desapropriados pela FEPASA, nos têrmos da legislação em vigor, os bens que forem necessários ao desenvolvimento de suas atividades préviamente declarados de utilidade pública pelo poder competente.
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para atender às despesas de constituição da FEPASA e de funcionamento de sua Administração neste exercício.
Parágrafo único - O crédito de que trata êste artigo será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada a realizar nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 18 - Esta lei e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

Das disposições transitórias 

Artigo 1.º - As dotações ou subvenções já atribuídas às ferrovias citadas no Artigo 1.º desta lei , consignadas no orçamento para o corrente exercício, ou resultantes de créditos adicionais, serão transferidas para a FEPASA que as redistribuirá.
Artigo 2.º - Até dezembro de 1971, correrão por conta da FEPASA os encargos discriminados no Artigo 9.º desta lei, bem como as despesas relativas à integração à Secretaria dos Transportes dos quadros especiais nos têrmos do Artigo 2.º.
Artigo 3.º - A aplicação dos Artigos 2.º, 3.º e 4.º desta lei será feita gradativamente por atos da Administração.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Paulo Salim Maluf 
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, ao 28 de outubro de 1971.

Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto 

LEI N. 10.410, DE 28 DE OUTUBRO DE 1971

Dispõe sôbre a situação do pessoal das ferrovias estaduais, em decorrência da constituição da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
e dá providências relacionadas com essa constituição 

Retificação 
§ 1.° - do Artigo 7.° onde
se lê:
" .. ... ... previstos nesses quadro ... "
leia-se:
" ... ... .. previstos nesse quadro ... ... ... '
§ 3.° - do Artigo 7.° -
onde se lê:
"1 Estatutos Ferroviarios ................."
leia-se:
"1......... Estatutos dos Ferroviários..........."
onde se lê:
"........ respeita a qualquer direitos,.........."
leia-se:
"......... respeita a quaisquer direitos, ............."
Artigo 12 onde
se lê:
".......... de tarefas aplicável..............."
leia-se:
".......... de tarifas aplicável ..............."