LEI N. 10.410, DE 28 DE OUTUBRO DE 1971
Dispõe
sôbre a situação do pessoal das ferrovias
estaduais, em decorrência da constituição da
FEPASA - Ferrovia Paulista S. A.
e dá providências
relacionadas com essa constituição
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - A exploração, a manutenção
e a expansão do sistema constituído pelas linhas
férreas que integram a Companhia Paulista de Estradas de
Ferro, a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, a Estrada de Ferro
Sorocabana S. A., a Estrada de Ferro Araraquara S. A, e a Estrada de
Ferro São Paulo-Minas S. A. serão atribuídas,
mediante a unificação, nos têrmos do Decreto-lei
federal n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, à FEPASA -
Ferrovia Paulista S. A., como sociedade de economia mista a ser
constituída.
Artigo 2.º - Os Quadros Especiais
da Estrada de Ferro Sorocabana S. A., da Estrada de Ferro Araraquara
S. A. e da Estrada de Ferro São Paulo-Minas S. A.,
constituídos de acôrdo com o disposto no Artigo 13 do
Decreto-lei de 18 de setembro de 1969, alterado pela Lei de 10 de
dezembro de 1970, ficam integrados na Secretaria dos Transportes,
permanecendo distintos entre si até sua total extinção,
e terão seus cargos e funções extintos na
vacância.
§ 1.º - Ao pessoal integrante
desses quadros ficam mantidos todos os direitos, vantagens, deveres e
obrigações que lhe tenham sido atribuídos pela
legislação própria, à qual continuará
sujeito.
§ 2.º - Extinguir-se-ão,
inicialmente, dentre os cargos de carreira, à medida que
vagarem, os cargos de classe inicial, e assim sucessivamente, classe
por classe, até a supressão da carreira, assegurados os
acessos respectivos, de acôrdo com a legislação
pertinente.
Artigo 3.º - Serão postos à
disposição da FEPASA os servidores integrantes dos
quadros especiais de que trata o artigo anterior e que forem
considerados necessários às suas atividades.
§
1.º - Os vencimentos, salários, gratificações,
vantagens pecuniárias e demais encargos relativos ao pessoal
pôsto à disposição da FEPASA serão
por ela custeados.
§ 2.º - Respeitados os
preceitos da legislação própria, exercerá
a FEPASA poder disciplinar sôbre o pessoal pôsto à
sua disposição, cabendo-lhe, outrossim, a prática
dos atos pertinentes à sua situação
funcional.
Artigo 4.º - Os servidores de que trata o
Artigo 2.º, não requisitados pela FEPASA, poderão
ser postos à disposição de quaisquer órgãos
ou serviços da administração centralizada ou
descentralizada, para o exercício de atividades compatíveis
com seus cargos e funções.
Artigo 5.º -
O pessoal admitido na Companhia Paulista de Estradas de Ferro e na
Companhia Mogiana de Estradas de Ferro antes da aplicação
do Decreto n. 49.837, de 12 de junho de 1968, constituirá na
FEPASA, de acôrdo com sua procedência, dois quadros
especiais, cujos cargos e funções serão extintos
na vacância, observado o disposto nos §§ 1.º e
2.º do Artigo 2.º desta lei.
Parágrafo único
- Não há equivalência entre os dois quadros a
que se refere êste artigo, nem entre as diferentes carreiras e
cargos que os compõem, inexistindo qualquer direito à
equiparação entre os integrantes de um e de
outro.
Artigo 6.º - Os contratos de trabalho do
pessoal da FEPASA, com as exceções previstas nos
Artigos 2.º e 5.º, serão regidos exclusivamente
pelas normas da legislação trabalhista.
Artigo
7.º - O quadro de pessoal da FEPASA será aprovado por
sua diretoria e homologado pelo Secretário dos Transportes.
§
1.º - Os cargos e funções previstos nesse
quadro serão exercidos, a critério da Diretoria da
Fepasa, pelo pessoal contratado no Regime da Consolidação
das Leis do Trabalho, por servidores postos à disposição,
nos têrmos do Artigo 3.º, desta lei, por componentes dos
quadros especiais mencionados no Artigo 5.º, pelos empregados
provenientes da Companhia Paulista de Estradas de Ferro e da
Companhia Mogiana de Estradas de Ferro que nelas ingressaram
posteriormente à aplicação do Decreto n. 49.837,
de 12 de junho de 1968, e bem assim pelos empregados contratados
pelas Estrada de Ferro Sorocabana S.A., Estrada de Ferro Araraquara
S.A. e Estrada de Ferro São Paulo-Minas S.A., contratados
posteriormente a 25 de agôsto de 1967.
§ 2.º -
Qualquer dos componentes do quadro de pessoal da Fepasa poderá
ser por ela movimentado e transferido de uma para outra unidade,
ainda que situada em localidade diferente, na medida das
conveniências ou necessidades do serviço.
§ 3.º
- Aos empregados contratados sob o regime exclusivo da legislação
trabalhista fica expressamente vedada a aplicação:
1.
dos preceitos de lei ou dos Estatutos dos Ferroviários
(Decreto n. 35.530, de 19 de setembro de 1959 e alterações
posteriores) no que respeita a quaisquer direitos, vantagens ou
regalias peculiares aos servidores públicos que foram
estendidas aos ferroviários admitidos antes de 18 de agôsto
de 1967;
2. dos preceitos das leis estaduais que concedem
a complementação, pelo Estado das aposentadorias,
pensões ou quaisquer outras vantagens.
Artigo 8.º
- A Fepasa poderá contratar qualquer servidor que tenha
sido pôsto à sua disposição para prestação
de serviços pelo regime da legislação
trabalhista, ficando suspensa, pela duração do
contrato, a sua vinculação ao regime jurídico a
que estiver sujeito, contado o seu tempo de serviço para todos
os efeitos legais.
Parágrafo único - A
contratação, nas condições deste artigo,
implicará no afastamento do servidor. com prejuízo dos
vencimentos e demais vantagens do cargo que exercer no quadro
especial a que pertence.
Artigo 9.º - Fica o Poder
Executivo autorizado a transferir para a Fazenda do Estado os
encargos da complementação de aposentadoria de todos os
servidores ou empregados integrantes dos quadros especiais citados
nos Artigos 2.º e 5.º, inativos ou ativos, que a ela façam
ou venham a fazer jus, assim como da complementação de
pensões.
Artigo 10 - Para cobertura de suas
despesas de capital a Fepasa submeterá a aprovação
do Governador o programa plurianual de investimentos.
Parágrafo
único - Os recursos necessários a realização
desses investimentos fornecidos pelo Estado serão levados à
Conta de Capital.
Artigo 11 - A Fepasa receberá do
Estado anualmente:
I - contribuição para as
despesas de conservação da via permanente, das obras de
arte e das instalações de segurança, equivalente
a uma porcentagem fixada por decreto da média dos montantes
convenientemente corrigidos das despesas dessa natureza realizadas
nos dois últimos exercícios.
II -
contribuição para as despesas de guarda e manutenção
das passagens de nível situadas sôbre as rodovias
estaduais equivalente a 50% das despesas dessa natureza, calculadas
com base na média dos montantes convenientemente corrigidos,
realizadas nos dois últimos exercícios.
Artigo
12 - Sempre que o Estado entender necessário que a Fepasa
proceda a uma redução de tarifas aplicável a
determinados transportes, deverá destinar-lhe recursos
financeiros especiais para pagamento de tais serviços se a
receita dêstes não cobrir os custos operacionais, e pelo
montante suficiente à cobertura dessa diferença.
Artigo 13 - Qualquer que seja o resultado do exercício
financeiro a FEPASA levará à Conta de Exploração
o valor da depreciação dos imóveis, do material
rodante, da via permanente do sistema elétrico e dos
equipamentos calculados em função da vida útil
dos materiais.
Artigo 14 - Se no fim do exercício a
Conta de Exploração apresentar uma insuficiência
de receita em relação às despesas, essa
insuficiência será coberta pelo fundo de Reserva e, na
falta de recursos nesse Fundo, por subvenção do
Estado.
Parágrafo único - Para os fins dêste
artigo, a FEPASA apresentará ao Govêrno do Estado, com a
devida antecipação orçamento-programa, para o
exercício seguinte, elaborado de conformidade com as
normas e a legislação vigentes com previsão de
sua receita e despesa e da subvenção necessária.
Artigo
15 - Os critérios e bases para o cálculo das
subvenções contribuições ou quaisquer
outras transferências do Tesouro à FEPASA, previstos
nesta lei, deverão ser submetidos à aprovação
do Secretário da Fazenda.
Artigo 16 - Serão
desapropriados pela FEPASA, nos têrmos da legislação
em vigor, os bens que forem necessários ao desenvolvimento de
suas atividades préviamente declarados de utilidade pública
pelo poder competente.
Artigo 17 - Fica o Poder Executivo
autorizado a abrir crédito especial de até Cr$
500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) para atender às despesas
de constituição da FEPASA e de funcionamento de sua
Administração neste exercício.
Parágrafo
único - O crédito de que trata êste artigo
será coberto com recursos provenientes do produto de operações
de crédito que a Secretaria da Fazenda está autorizada
a realizar nos têrmos da legislação
vigente.
Artigo 18 - Esta lei e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Artigo
1.º -
As dotações ou subvenções já
atribuídas às ferrovias citadas no Artigo 1.º
desta lei , consignadas no orçamento para o corrente
exercício, ou resultantes de créditos adicionais, serão
transferidas para a FEPASA que as redistribuirá.
Artigo
2.º -
Até dezembro de 1971, correrão por conta da FEPASA os
encargos discriminados no Artigo 9.º desta lei, bem como as
despesas relativas à integração à
Secretaria dos Transportes dos quadros especiais nos têrmos do
Artigo 2.º.
Artigo
3.º -
A aplicação dos Artigos 2.º, 3.º e 4.º
desta lei será feita gradativamente por atos da
Administração.
Palácio dos Bandeirantes, 28
de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio
Rocca
Secretário da Fazenda
Paulo Salim
Maluf
Secretário dos Transportes
Publicada na
Assessoria Tecnico-Legislativa, ao 28 de outubro de 1971.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto
LEI N. 10.410, DE 28 DE OUTUBRO DE 1971
Dispõe
sôbre a situação do pessoal das ferrovias
estaduais, em decorrência da constituição da
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A.
e dá providências
relacionadas com essa constituição
Retificação
§
1.° - do Artigo 7.° onde
se lê:
"
.. ... ... previstos nesses quadro ... "
leia-se:
"
... ... .. previstos nesse quadro ... ... ... '
§ 3.°
- do Artigo 7.° -
onde se lê:
"1
Estatutos Ferroviarios ................."
leia-se:
"1......... Estatutos dos Ferroviários..........."
onde se lê:
"........ respeita a qualquer
direitos,.........."
leia-se:
"......... respeita a
quaisquer direitos, ............."
Artigo 12 onde
se lê:
".......... de tarefas aplicável..............."
leia-se:
".......... de tarifas aplicável
..............."