O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As contribuições financeiras devidas pelas Administrações centralizada e descentralizada do Estado, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, nos têrmos da Lei Complementar federal n. 8, de 3 de dezembro de 1970, obedecerão ao disposto, respectivamente, no inciso II e parágrafo único do artigo 2º e no artigo 3º da mesma lei complementar e serão feitas mediante recolhimentos mensais ao Banco do Brasil S. A.
Artigo 2º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, neste exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Administração Geral do Estado, créditos especiais até o limite de Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos a que se refere este artigo serão cobertos com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação vigente.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei às entidades da administração descentralizada correrão à conta de seus próprios recursos, supridos, se necessário, pelos créditos autorizados pelo artigo anterior.
Parágrafo único - Na hipótese de necessidade do suprimento financeiro previsto neste artigo as entidades deverão submeter seus pedidos à aprovação do Chefe do Poder Executivo, mediante prévia análise da Secretaria da Fazenda.
Artigo 4º - No exercício de 1972 e subsequentes, os orçamentos do Estado e das entidades da Administração descentralizada consignarão os recursos necessários ao cumprimento do disposto no artigo 1º desta lei.
Artigo 5º - O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas regulamentares visando a realização do cadastramento dos beneficiários do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, observado o critério de distribuição previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar federal n. 8, de 3 de dezembro de 1970.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Rubens de Araujo Dias
Secretário da Agricultura
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Mario Romeu de Lucca
Secretário da Promoção Social
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Mario Machado de Lemos
Secretário da Saúde
Miguel Colasuonno
Secretário de Economia e Planejamento
Hugo Lacorte Vitale
Secretário do Interior
Pedro de Magalhães Padilha
Secretário de Cultura, Esportes e Turismo
Henri Couri Aidar
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
- Revogada pela Lei nº 10.851, de 10/07/2001.