LEI N. 10.428, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971
Acrescenta parágrafo
único ao Artigo 10 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de
1958, alterado pelo Artigo 1.° da Lei n. 8.679, de 3 de
fevereiro de 1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Artigo 10 da Lei n. 4.832, de 4 de
setembro de 1958, com a redação dada pelo Artigo 1.°
da Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965, fica acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - O pagamento dos benefícios
previstos nesta lei deverá ter início dentro de 60
(sessenta) dias, no máximo, da data em que o beneficiário
completar a documentação exigida para a sua
habilitação".
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.