LEI N. 10.429, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1971

Proibe o uso do fumo nos trens de subúrbio

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - É proibido fumar no interior dos vagões dos trens de subúrbio, das estradas de ferro de propriedade ou administração do Estado.
Artigo 2.° - As emprêsas ferroviárias referidas no artigo anterior são obrigadas a afixar no interior dos vagões dos trens de subúrbio, em lugar visível, avisos da proibição ora instituída, com a indicação do número desta lei.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.