Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI, DE 07 DE MAIO DE 1971

Autoriza a alienação, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, de imóvel situado no Município de Mococa

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, área de terreno com 71.070m² (setenta e um mil e setenta metros quadrados), situada no Município de Mocóca a qual se caracteriza no desenho nº 2.451, da Procuradoria Geral do Estado, e destinada à construção da Rodovia Mocóca-Canoas e assim se limita e confronta:
Inicia no ponto ''A'' situado na divisa de Pedro Bertacio com área da Fazenda Experimental de Mocóca, na estaca 363+5,50 metros; daí segue confrontando com a referida Estação Experimental, na distância de 1.430m (um mil quatrocentos e trinta metros), até o ponto ''B'', situado na estaca 434+6,90 metros onde defletindo à direita segue confrontando com a estrada municipal Mocóca-Canoas, na distância de 50m (cincoenta metros), até ponto ''C''; onde defletindo à direita segue confrontando com a Estação Experimental de Mocóca, na distância de 1.402m (um mil, quatrocentos e dois metros), até o ponto ''D''; onde defletindo à direita, segue confrontando com Pedro Bertacio, na distância de 51m (cinquenta e um metros), até encontrar o ponto de partida ''A'' perfazendo êstes rumos e distâncias a superfície de 71.070m² (setenta e um mil, e setenta metros quadrados).
Artigo 2º - O Departamento de Estradas de Rodagem, ao receber, como donatário, o imóvel de que trata o artigo anterior, deverá assumir os seguintes encargos:
I - construção de passagem inferior, no gabarito 3,50 x 4,00, nas proximidades da estaca nº 441;
II - construção de passagem em nível entre dois mata-burros e de duas porteiras de cada lado da rodovia, nas proximidades do P.P. da estaca nº 435;
III - reconstrução, às suas expensas, da casa e poço atingidos pela faixa de domínio, em local a ser escolhido de comum acôrdo;
IV - demolição, posterior, da casa existente na faixa de domínio e atualmente ocupada pela Estação Experimental, à qual ficará pertencendo todo o material proveniente dessa demolição.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Müller da Silva
Secretário da Justiça.
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Publicada na Assesseria Técnico-Legislativa, ao 7 de maio de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.    

LEI DE 7 DE MAIO DE 1971

Retificação

Na ementa, leia-se como segue e não como foi publicado:

Autoriza a alienação, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado, de imóvel situado no Município de Mococa.