O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos à Prefeitura Municipal de Orlândia, os prédios situados nesse município onde se achavam instaladas a Delegacia de Policia e a Cadeia Pública, e respectivo terreno caracterizado no desenho n. 1922, da Procuradoria Geral do Estado assim descrito e confrontado:
Inicia-se na divisa com a nova Delegacia de Polícia, a 23,85m (vinte e três metros e oitenta e cinco centímetros), do alinhamento da Rua «3», e segue confrontando com o jardim, na medida de 39,50m (trinta e nove metros e cinquenta centímetros), até um ponto recuado a 8,70m (oito metros e setenta centímetros), do alinhamento da Avenida «2», deste ponto, que é o canto da parede da antiga Delegacia, deflete à direita e segue fazendo frente à Avenida «2», na medida de 52,02m (cinquenta e dois metros e dois centímetros), até o ponto recuado a 8,15m (oito metros e quinze centímetros) deste alinhamento; dêste ponto, que é o outro canto da parede da antiga Delegacia, deflete à direita e segue confrontando com outro jardim, na medida de 39,75m (trinta e nove metros e setenta e cinco centímetros), até o canto da divisa com o pôsto de Saúde, recuado a 23,40m (vinte e três metros e quarenta centímetros) do alinhamento da Rua «5»; dêste ponto deflete à direita e segue confrontando com o Pôsto de Saúde e a nova Delegacia de Polícia, até o ponto inicial, encerrando a área de 2061,30m² (dois mil e sessenta e um metros e trinta decímetros quadrados).
Parágrafo único - O imóvel, de cuja cessão trata êste artigo, será destinado à instalação da Biblioteca Pública Municipal, do Conselho Municipal de Cultura, do Museu Pedagógico e Geográfico, da Corporação Musical e da Delegacia de Recrutamento Militar.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de setembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Sérvulo Mota Lima
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de setembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo, Subst.