Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI, DE 20 DE OUTUBRO DE 1971

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Prefeitura Municipal de Jaú, a concessão de uso de terreno situado naquele município e revoga o Decreto-lei de 29 de maio de 1970

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar nos têrmos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Prefeitura Municipal de Jaú, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a concessão de uso de terreno situado na Fazenda Pouso Alegre, nesse município, caracterizado no desenho nº 2633, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado assim descrito e confrontado:
Tem início no marco 0 (zero), denominado em planta anexa, situado na lateral da estrada projetada, distando 396,44m (trezentos e noventa e seis metros e quarenta e quatro centímetros), da divisa da propriedade de Fortunato Chiarato; daí, segue com rumo magnético de 5º26'NW, pela divisa da propriedade de José Pelegrin Morales, numa extensão de 818m (oitocentos e dezoito metros), até o marco n. 1 (um), cravado na margem esquerda do córrego Ribeirão da Prata; dêste marco, deflete à esquerda e desce pela margem do referido córrego, numa extensão radial de 978m (novecentos e setenta e oito metros), até o marco n. 2 (dois) cravado na divisa de propriedade de Afonso Moraes Alves; dai, deflete à esquerda e segue com o rumo magnético de 14º22'SW, confrontando com a propriedade de Afonso Moraes Alves, numa extensão de 537m (quinhentos e trinta e sete metros) até o marco n. 3 (três), cravado na lateral da estrada municipal Jaú-Bariri; daí, deflete à esquerda e segue pela lateral da referida estrada no sentido de quem demanda Bariri-Jaú, numa extensão de 1.201,50m (hum mil, duzentos e um metros e cinquenta centímetros). até o marco n. 4 (quatro) cravado junto à divisa da propriedade de Pedro D'Alpino; dêste marco, deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 76º25'NE, confrontando com terras de Pedro D'Alpino numa extensão de 646,70m (seiscentos e quarenta e seis metros e setenta centímetros), até o marco n. 5 (cinco), cravado na divisa  da propriedade de Fortunato Chiarato; daí, deflete à esquerda e segue com rumo magnético de 9º08'NE confrontando com a propriedade de Fortunato Chiarato, numa extensão de 470m (quatrocentos e setenta metros), até o marco 6 (seis), cravado na lateral da estrada projetada; daí, deflete à esquerda seguindo pela lateral da referida estrada, com rumo magnético de 85º19'SW, numa extensão até 134m (cento e trinta e quatro metros), até o marco n. 7 (sete); daí, deflete à esquerda. seguindo ainda pela referida estrada com rumo magnético de 73º52'SW, numa extensão de 262,44m (duzentos e sessenta e dois metros e quarenta e quatro centímetros). até o marco 0 (zero), onde teve início a presente descrição de divisas, encerrando uma área de 1.245.26515m² (hum milhão, duzentos e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco metros quadrados e quinze decímetros quadrados).
§ 1º - A Prefeitura Municipal de Jaú, como concessionária, se obriga a construir no terreno cujo uso é concedido, o Colégio Técnico Agrícola Estadual, que passará a integrar-se na propriedade do Estado, findo o prazo a que e refere êste artigo.
§ 2º - As condições e características da construção do edifício destinado ao Colégio obedecerão aos têrmos do convênio a ser firmado com a Secretaria da Educação.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por  benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto-lei de 29 de maio de 1970, que autorizou a Fazenda do Estado alienar, por doação, à Prefeitura Municipal de Jaú, o imóvel de que trata o Artigo 1º
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Rubens Araujo Dias
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de outubro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Admmistrativo - Substituto