Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI, DE 24 DE JUNHO DE 1971

Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Prefeitura Municipal de São Pedro, a concessão de uso de imóvel situado naquele município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos têrmos do artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967, com a Prefeitura Municipal de São Pedro, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos a concessão de uso de uma parte da área livre do terreno em que está construído o Grupo Escolar "Gustavo Teixeira", naquela localidade, caracterizada no desenho n. 2794, da Procuradoria Geral do Estado, destinada à construção da "Casa de Gustavo Teixeira" e Biblioteca Pública Municipal, a saber:
Tem início no ponto "A" (situado no vértice formado pelo cruzamento dos alinhamentos das ruas Joaquim Teixeira de Toledo com a Rua Joaquim Teixeira de Barros); daí segue pelo alinhamento da Rua Joaquim Teixeira de Barros, na extensão de 15m (quinze metros), até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha reta na extensão de 10m (dez metros), até o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na extensão de 15m (quinze metros), até o ponto "D" (situado no alinhamento da Rua Joaquiim Teixeira de Toledo); confrontando nos pontos BC e CD, com terrenos do Grupo Escolar Gustavo Teixeira. Do ponto "D" deflete à direita e segue pelo alinhamento da Rua Joaquim Teixeira de Toledo, na extensão de 10m (dez metros) até o ponto "A" origem da presente descrição abrangendo uma área de 150m² (cento e cinquenta metros quadrados).
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins que motivam a concessão, e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se outrossim, que quaisquer benfeitorias que forem realizadas se integração ao patrimônio do Estado, independentemente de indenização, ao término do prazo contratual, ou rescindido o contrato, em virtude de alteração do destino do imóvel.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes. 24 de junho de 1971.
LAUDO NATEL
Osvaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de junho de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.