Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

Institui a obrigatoriedade de identificação datiloscópia dos alunos das escolas primárias e secundárias do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É instituída a obrigatoriedade da identificação datiloscópica dos alunos das escolas primárias e secundárias do Estado.
Parágrafo único - Para o cumprimento da presente lei a Secretaria da Educação colaborará com os órgãos competentes da Secretaria da Segurança Pública.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz
Secretaria da Educação
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1971.
Nelson Peterson da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

LEI DE 29 DE DEZEMBRO DE 1971

Institui a obrigatoriedade da identificação da Escópica dos alunos das escolas primárias e secundárias do Estado

Retificação

Onde se lê:
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1971.
Leia-se:
LAUDO NATEL
Esther de Figueiredo Ferraz

Secretária da Educação
Sérvulo Mota Lima

Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1971.