O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a dar ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Banco Central do Brasil, a garantia do Tesouro do Estado, representada por quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, referente a contrato de abertura de crédito a ser firmado com a Centrais Elétricas de São Paulo S.A - CESP no valor de US$ 15.300.000,00 (quinze milhões e trezentos mil dólares), acrescidos de juros, correção cambial e dos demais encargos contratuais e destinado a obras da Usina Hidrelétrica de Capivara, no Rio Paranapanema.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 1971.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
José Meiches
Secretário dos Serviços e Obras Públicas
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.