Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1971

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, imóvel situado em Itaberá

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, imóvel situado no Município de Itaberá, caracterizado no desenho nº2.592, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, destinado à construção da rodovia Itapeva-Itararé e assim descrito e confrontado:
Iniciam-se as divisas no eixo da estrada de Itapeva-Itararé, aquém 162,50m (cento e sessenta e dois metros e cinquenta centímetros) da estaca (1.240+162,50m) na margem direita do Rio Pirituba, que divide com a Fazenda Pouso Alto; dessa estaca segue em reta pelo eixo, numa distância de 952,78m (novecentos e cinquenta e dois metros e setenta e oito centímetros) até a estaca (1.290+2,13m) = P.C.D., da curva; dessa estaca concordando em curva à direita, com os seguintes elementos técnicos: AC = 48º32', R = 1.000m., G = 1º08'45", T = 450,82m, num desenvolvimento da curva de 847,07m (oitocentos e quarenta e sete metros e sete centímetros), até a estaca (1.332+9,20m), = PT = (1.677+3,03m), dessa estaca segue em reta, pelo eixo, numa distância de 4.469,09m (quatro mil e quatrocentos e sessenta e nove metros e nove centímetros) até a estaca (1.453+13,94m) - P.C.D., dessa estaca concordando em curva à esquerda, com os seguintes elementos técnicos: AC = 32º00' R = 1.200m, T - 344,10m, num desenvolvimento em curva de 670,16m (seiscentos e setenta metros e dezesseis centímetros), até a estaca (1.420+3,73m), dessa estaca segue em reta, pelo eixo, numa distância de 1.391,11m (hum mil trezentos e noventa e um metros e onze centímetros), até a estaca (1.350+12,62m); dessa estaca deflete ligeiramente à esquerda em reta numa distância de 136,81m (cento e trinta e seis metros e oitenta e um centímetros), estaca (192+2,91m); dessa estaca deflete à esquerda em curva, com os seguintes elementos técnicos: AC = 12º07' R = 200m, T = 212,28m, G = 0º34'23", um desenvolvimento em curva de 422,88m, (quatrocentos e vinte e dois metros e oitenta e oito centímetros), até a estaca (171+0,03m), P.C.D. dessa estaca segue em reta, pelo eixo, numa distância de 233,41m (duzentos e trinta e três metros e quarenta e um centímetros), até encontrar o córrego divisório com terrenos de propriedade de Ivo Zulian, ou sucessores, tendo um comprimento total de 9.123,41m (nove mil e cento e vinte e três metros e quarenta e um centímetros), por 50m (cinquenta metros) de largura em tôda extensão, encerrando a área de 456.170.50m² (quatrocentos e cinquenta e seis mil e cento e setenta metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados).
Artigo 2º- Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1971.
LAUDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Paulo Salim Maluf
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de novembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.