Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1971

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à Prefeitura Municipal de Santa Isabel, imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, à Prefeitura Municipal de Santa Isabel, prédio situado no município, à Avenida da República nº 297, onde se achavam instaladas a Delegacia de Polícia e a Cadeia Pública, e respectivo terreno, caracterizado no desenho nº 2061, elaborado pela Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
Inicia-se o MC. 1, ponto êsse situado no vértice formado pelo cruzamento dos alinhamentos da Av. da República com a Rua sem denominação; dêsse ponto segue perpendicularmente no alinhamento da Av. da República, ao longo da Rua sem denominação, na distância de 32m (trinta e dois metros) até o ponto MC-2; daí, deflete à direita e confrontando com a Praça Fernando Lopes, na distância de 4,95m (quatro metros e noventa e cinco centímetros) até o ponto "A"; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento do prédio existente, na distância de 11,11m (onze metros e onze centímetros), até o ponto "D"; daí deflete à esquerda e segue na distância de 12,10m (doze metros e dez centímetros), pelo eixo da parede que divide a área construída a ser ocupada pela Prefeitura Municipal de Santa Isabel, até o ponto "C"; daí deflete à esquerda e segue pelo alinhamento do prédio existente, na distância de 11,11m (onze metros e onze centímetros) até o ponto "B"; daí deflete à direita e confrontando com a Praça Fernando Lopes, segue na distância de 4,95m (quatro metros e noventa e cinco centímetros) até o ponto MC-4; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da Avenida da República, na distância de 22m (vinte e dois metros), até o ponto inicial MC.1, encerrando uma área total de 569,60m² (quinhentos e sessenta e nove metros quadrados e sessenta decímetros quadrados).
§ 1º - O imóvel, de cuja cessão trata êste artigo, será destinado à instalação do Paço Municipal.
§ 2º - A Prefeitura, ao receber o imóvel, como comodatária, deverá assumir o encargo de proceder à reforma total e à ampliação do prédio, às suas expensas, reservando área, no mínimo de 134,40m² (cento e trinta e quatro metros quadrados e quarenta decímetros quadrados) e que seja considerada suficiente pela Secretaria da Fazenda para a instalação e funcionamento da mesma Pasta.
Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, têrmos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1971.
LANDO NATEL
Oswaldo Muller da Silva
Secretário da Justiça
Carlos Antonio Rocca
Secretário da Fazenda
Publicado na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1971.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.